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Código Processo Civil
Art. 575 - A execução, fundada em
título judicial, processar-se-á perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência
originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo que homologou a sentença arbitral;
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for a sentença penal
condenatória.
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