RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 309. Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato
normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou
entidades vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social
de relevante interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio
de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social
solução para a controvérsia ou questão.
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Nota: Nova redação dado pelo Decreto nº
3.452, de 09/05/00, DOU de 10/05/00. Texto anterior: Art. 309. O Ministro da Previdência
e Assistência Social pode avocar e rever de ofício ato ou decisão proferida no
contencioso administrativo, nas seguintes hipóteses: I - violação de lei ou ato
normativo; II - julgamento ultra ou extra petita; III - conflito entre
órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou de entidades vinculadas;
e IV - questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público
ou social.
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- ATENÇÃO !!!
- Não utilize o conteúdo material desta versão
"AMOSTRA" para fins profissionais (no seu trabalho). Várias páginas, desta
obra, foram "propositadamente" desatualizadas e/ou distorcidas com a atual
legislação em prática. O objetivo desta demonstração é apenas apresentar o mecanismo
de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).
