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CLT

Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.

Nota: Este dispositivo não se aplica aos contratos por prazo determinado Lei nº 9.601/98, de 21/01/98 (Decreto nº 2.490/98).

Decreto nº 2.490/98

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