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Folha de Pagamento
Férias - Lançamento na folha de pagamento e tributação
O cálculo de férias, bem como o lançamento na folha de pagamento e consequentemente a sua tributação (INSS, FGTS e IRRF) são etapas mais trabalhosas sobre o assunto.
Assim, vamos tentar explicar através de uma exemplificação:
Dados para cálculo:
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Tabelas INSS E IRRF - fevereiro e março/2001
SALÁRIO DECONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
ALÍQUOTA PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF (%) |
até 398,48 |
7,72 |
8,00 |
de 398,49 até 453,00 |
8,73 |
9,00 |
de 453,01 até 664,13 |
9,00 |
9,00 |
de 664,14 até 1.328,25 |
11,00 |
11,00 |
FX |
RENDA LIQUIDA MENSAL (R$) |
ALÍQUOTA |
DEDUÇÃO (R$) |
01 |
ATÉ 900,00 |
ISENTO |
- |
02 |
DE 900,01 ATÉ 1.800,00 |
15,0% |
135,00 |
03 |
DE 1.800,01 ACIMA |
27,5% |
360,00 |
Cálculo de férias:
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1.500,00 |
|
500,00 |
|
2.000,00 |
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140,50 |
|
1.859,50 |
Obs.:
a) O INSS não se desconta na ocasião da data do pagamento, pois seu fato gerador somente ocorrerá no mês do gozo de férias, isto é, no mês de competência somando-se com o saldo de salários;
b) O IRRF foi calculado da seguinte maneira:
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2.000,00 |
|
- 180,00 |
|
1.820,00 |
|
x 0.275 |
500,50 |
|
|
- 360,00 |
|
140,50 |
Desmembramento:
Para auxiliar no lançamento da folha de pagamento recomenda-se elaborar um demonstrativo no verso do recibo de férias ou através de um controle a parte, o desmembramento dos valores discriminados no recibo de férias, quando as férias atingem 2 meses.
Exemplo:
DISCRIMINAÇÃO |
fevereiro/2001 |
março/2001 |
TOTAL |
|
1.000,00 |
500,00 |
1.500,00 |
|
333,33 |
166,67 |
500,00 |
|
1.333,33 |
666,67 |
2.000,00 |
Lançamento na folha de pagamento:
No nosso exemplo, o período de gozo atinge dois meses. Para efeito de lançamento na folha de pagamento será lançado em cada um dos meses de competência, segundo os dias que pertencem a cada mês-calendário. Dessa forma, temos:
Folha de fevereiro/2001:
PROVENTOS |
VALOR |
|
500,00 |
|
1.000,00 |
|
333,33 |
|
1.833,33 |
DESCONTOS |
VALOR |
|
146,11 |
|
1.000,00 |
|
333,33 |
|
353,89 |
Obs.:
a) Utilizando a tabela do INSS de fevereiro/2001, podemos verificar que a base de cálculo é de R$ 1.833,33, pelo que ultrapassa o valor do teto previdenciário que é de R$ 1.328,25, portanto o desconto do INSS será de R$ 146,11 (11% sobre o teto);
b) O IRRF foi verificado apenas sobre o saldo de salários (R$ 500,00), porque não se soma com férias (cálculo em separado). Olhando a tabela do IRRF de fevereiro/2001, verifica-se que o IRRF está isento.
Portanto, para efeito de tributação, ficam assim organizados:
FGTS => |
R$ 146,67 (8% sobre R$ 1.833,33); |
INSS => |
R$ 146,11 (11% sobre R$ 1.328,25); |
IRRF => |
isento (base de cálculo = R$ 500,00 - 2 dependentes) |
Folha de março/2001:
PROVENTOS: |
VALOR |
|
1.200,00 |
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600,00 |
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200,00 |
|
2.000,00 |
DESCONTOS: |
VALOR |
|
146,11 |
|
500,00 |
|
166,67 |
|
isento |
|
isento |
|
1.187,22 |
Obs.:
Portanto, para efeito de tributação, ficam assim organizados:
FGTS => |
R$ 160,00 (8% sobre R$ 2.000,00); |
INSS => |
R$ 146,11 (11% sobre R$ 1.328,25); |
IRRF => |
sobre os salários => isento (base bruta R$ 1.200,00); |
IRRF => |
sobre férias complementares => isento (base bruta R$ 133,33). |
Tributação:
Como via de regra, o INSS e o FGTS, têm como fato gerador da contribuição o mês de competência, e não a data do pagamento. Vale dizer que a incidência ocorre no último dia de cada mês-calendário a que se refere o pagamento.
Exemplo: pagamento de salários pago no dia 05/03/2001, relativo ao mês de fevereiro/2001, o fato gerador ocorre no mês de fevereiro/2001, e não no mês de março/2001 (data do pagamento).
Já o IRRF, o seu fato gerador é diferente do INSS e FGTS, pois ocorre na data do efetivo pagamento (regime de caixa).
Comentários:
INSS sobre férias - Não aproveitamento para dedução do IRRF:
Como foi observado, em nenhum momento foi utilizado o INSS sobre férias para dedução da base de cálculo do IRRF. Isto porque as legislações da Previdência Social e do Imposto de Renda são conflitantes. O primeiro tem o fato gerador da contribuição no mês de competência, e o segundo tem o fato gerador do imposto na data do pagamento (regime de caixa).
Assim nasce a seguinte dúvida:
Assim, entendemos que, a prática de desconto do INSS no recibo de pagamento de férias, isto é, a efetivação do desconto do INSS antes da ocorrência do seu fato gerador, caracteriza-se procedimento ilegal.
Critério por rateio:
Por outro lado, a legislação do IR, permite a dedução do INSS sobre a base bruta de férias, para apuração da renda líquida do imposto.
Os Pareceres Normativo CST nºs 8 e 47, de 13/09/85 e 21/08/87, manda calcular proporcionalmente o valor do INSS encontrado no mês de competência (por estimativa), fazendo o rateio para férias e salários, segundo o número de dias a que pertence o mês de competência.
Exemplo:
Se o valor do INSS encontrado é de R$ 146,11 e se 10 dias referem-se a salários e 20 dias referem-se a férias, então o rateio do INSS para dedução do IRRF ficaria assim:
Terço Constitucional - Lançamento integral na folha de pagamento:
As férias que atingem dois meses, o 1/3 constitucional deverá ser lançado na folha de pagamento: de maneira integral, no primeiro mês de competência ou divide-se proporcionalmente aos dias em cada um dos meses respectivos ?
Não há regras claras para responder esta pergunta, pois há omissão na respectiva legislação. Portanto, qualquer processo utilizado pela empresa é ainda correta. Vale lembrar que, lançando integralmente no primeiro mês, o empregado sai prejudicado, quando no segundo mês beneficia-se de aumento salarial. Já pelo processo de rateio mês-a-mês (conforme utilizado nesta exposição), o empregado beneficia-se do aumento de salários, proporcional aos dias.
Lançamento do adiantamento de férias para efeito de desconto:
O lançamento do adiantamento de férias para efeito de desconto, poderá ser utilizado por dois processos:
o primeiro, é o que está exemplificado nesse trabalho, que é o desconto do valor bruto das férias; e
o segundo processo, é descontar pelo valor líquido de férias. Nesse caso, não poderá esquecer de lançar o valor do IRRF descontado nas férias, para efeito de desconto na folha de pagamento.
(...)
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