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Jornada de Trabalho


Adicional Noturno

 

Jurisprudência:

Enunciado nº 60 - TST

Enunciado nº 130 - TST

Enunciado nº 140 - TST

Enunciado nº 265 - TST

Enunciado nº 213 - STF

Enunciado nº 214 - STF

Enunciado nº 313 - STF

Enunciado nº 402 - STF

Com o advento da Constituição Federal de 1988 não mais subsiste a redução da hora noturna. O legislador constituinte dispos, com exaustidão, sobre a duração normal do trabalho, inclusive quando prestados em turnos ininterruptos e em revezamento. Quantificadas as jornadas máximas normais, também em relação à semana, não se mais se pode pensar em uma determinada hora, tenha duração menor que outras. Persistia, na vigência da Carta Magna de 1967/emenda 01/69, a duração reduzida de 52:30 para a hora noturna, em face da execução inscrita na parte final do inciso VI do artigo 165 ("... salvo casos especialmente previstos"), o que não foi acolhido pela Constituição Federal de 1988. Com o novo ordenamento constitucional, incidindo o princípio da recepção, as horas de trabalho, diurnas e noturnas, revogado o § 1º do art. 73 da CLT (TRT 3ª Reg. - RO 459/91 - Ac. 1ª T., 30/09/91 - Rel. Juiz Luiz Carlos de Cunha Avellar).

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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