rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

 

Assuntos Paralelos


Acidente do Trabalho

 

Comunicação do Acidente de Trabalho - CAT:

A empresa é obrigada a comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, através do formulário denominado de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho). A empresa deverá de comunicar, de imediato, à autoridade competente, o acidente de trabalho com morte.

Na ausência da comunicação

(...)

 

Formulário:

A partir de maio/99, as empresas deverão utilizar o novo formulário de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, trazida pela Portaria nº 5.051, de 26/02/99, DOU de 02/03/99 (republicada no DOU de 05/03/99), do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Instruções para o preenchimento do formulário

Quadro I - EMITENTE - Informações relativas ao EMPREGADOR

Campo 1

Emitente: informar no campo demarcado o dígito que especifica o responsável pela emissão da CAT, sendo: (1) empregador; (2) sindicato; (3) médico assistente; (4) segurado ou seus dependentes; (5) autoridade pública.

campo 2

tipo de cat: informar no campo demarcado o dígito que especifica o tipo de CAT, sendo: (1) Inicial - refere-se à primeira comunicação do acidente ou doença quando estes ocorrem; (2) Reabertura - quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (acidente/doença comunicado anteriormente ao INSS); (3) Comunicação de Óbito - refere-se à comunicação do óbito, em decorrência de acidente do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT Inicial.

Obs.: Os acidentes com morte imediata deverão ser comunicados na CAT Tipo Inicial.

Campo 3

Razão Social/Nome: informar a denominação da empresa, cooperativa, associação, autônomo ou equiparado quando empregador (art. 14 do Decreto nº 2.173/97).

Obs.: Informar o nome do acidentado quando segurado especial.

CAMPO 4

Tipo e número do documento: informar o código que especifica o tipo de documentação, cuja numeração será inserida neste, sendo: (1) CGC - informar o número da matrícula no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da empresa que admitiu o trabalhador; (2) CEI - informar o número de inscrição no Cadastro Específico do INSS - CEI quando o empregador for pessoa jurídica desobrigada de inscrição no cadastro CGC; (3) CPF - informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF quando o empregador for pessoa física; (4) NIT - informar o Número de Identificação do Trabalhador no INSS - NIT quando for Segurado Especial.

CAMPO 5

CNAE: informar o código relativo à atividade principal do estabelecimento em conformidade com aquela que determina o Grau de Risco para fins de contribuição para os benefícios decorrentes do acidente de trabalho. O código CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) encontra-se no documento de CGC da empresa ou no Anexo do Decreto 2.173/97.

Obs.: No caso de segurado especial o campo poderá ficar em branco.

CAMPO 6

Endereço: informar o endereço completo da empresa, cooperativa, associação, autônomo ou equiparado, quando empregador (artigo 15 do Decreto 2.173/97). Informar o endereço do acidentado quando segurado especial. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do município.

 

Informações relativas ao ACIDENTADO

CAMPO 10

Nome: informar o nome completo do acidentado, sem abreviaturas.

CAMPO 11

Nome da mãe: informar o nome completo da mãe do acidentado, sem abreviaturas.

CAMPO 12

Data de nascimento: informar a data completa de nascimento do acidentado, colocando o ano com quatro dígitos. Exemplo: 16/11/1960.

CAMPO 15

CTPS: informar o número, a série e a data de emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

Obs.: No caso de segurado empregado, é obrigatória a especificação do número da CTPS.

CAMPO 16

UF: informar a Unidade da Federação de emissão da CTPS.

CAMPO 17

Carteira de identidade: informar o número do documento, a data de emissão e o órgão expedidor.

CAMPO 18

UF: informar a Unidade da Federação de emissão da Carteira de Identidade.

CAMPO 19

PIS/PASEP: informar o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, conforme o caso. No caso de segurado especial ou de médico residente o campo poderá ficar em branco.

CAMPO 20

Remuneração mensal: informar a remuneração mensal do acidentado em moeda corrente na data do acidente.

CAMPO 21

Endereço do acidentado: Informar o endereço completo do acidentado. O número do Telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do Município.

CAMPO 25

Nome da ocupação: informar o nome da ocupação exercida pelo acidentado à época do acidente/doença.

CAMPO 26

CBO: informar o código da ocupação informada no Campo 23, constante do Código Brasileiro de Ocupação - CBO.

CAMPO 27

Filiação à Previdência Social: informar no campo apropriado o tipo de filiação do segurado, conforme a Lei nº 8.213/91, sendo: (1) empregado; (2) trabalhador avulso; (6) segurado especial; (7) médico residente.

CAMPO 28

Aposentado: referir-se exclusivamente ao aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

CAMPO 29

Área - informar a natureza da prestação de serviço, se urbana ou rural.

 

Informações relativas ao ACIDENTE OU DOENÇA

CAMPO 30

Data do acidente: informar a data em que o acidente ocorreu. No caso de doença, informar como data do acidente a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro. A data deverá ser completa, com o ano com quatro dígitos. Ex.: 23/11/1998.

CAMPO 31

Hora do acidente: informar a hora da ocorrência com quatro dígitos (Ex.: 10:45). No caso de doença, o campo deverá ser deixado em branco.

CAMPO 32

Após quantas horas de trabalho: informar o número de horas decorridas entre o início da jornada de trabalho e o acidente. No caso de doença, o campo deverá ser deixado em branco.

CAMPO 33

Houve afastamento: informar se houve ou não afastamento do trabalho.

Obs.: é importante ressaltar que a CAT deverá ser emitida para todos os acidentes ou doenças que sejam relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.

campo 34

Último dia trabalhado: informar a data completa do último dia em que efetivamente houve trabalho do acidentado, ainda que a jornada não tenha sido completa, colocando o ano com quatro dígitos. Exemplo: 01/02/1999.

Obs.: Só preencher no caso de constar 1 (Sim) no Campo 33.

CAMPO 35

Local do acidente: informar o local onde ocorreu o acidente, sendo: (1) em estabelecimento da empregadora; (2) em empresa onde a empregadora presta serviço; (3) em via pública; (4) em área rural; (5) outros.

Obs.: No caso 2, informar o nome e o CGC da empresa onde ocorreu o acidente/doença.

campo 37

Município do local do acidente: informar o município onde ocorreu o acidente.

CAMPO 39

Especificação do local do acidente: informar de maneira clara e precisa o local onde ocorreu o acidente (Ex.: pátio, rampa de acesso, posto de trabalho, nome da rua, etc.).

CAMPO 40

Parte(s) do corpo atingida(s): Para acidente de trabalho: deverá ser informado a parte do corpo diretamente atingida pelo agente causador, seja externa ou internamente.

Para doenças profissionais, do trabalho, ou equiparadas, informar o órgão ou sistema lesionado.

Obs.: Deverá ser especificado o lado atingido (direito ou esquerdo) quando se tratar de parte do corpo que seja bilateral.

CAMPO 41

Agente causador: informar o agente diretamente relacionado ao acidente, podendo ser máquina, equipamento ou ferramenta como uma prensa ou uma injetora de plásticos; ou produtos químicos, agentes físicos ou biológicos como benzeno, sílica, ruído ou salmonela. Pode ainda ser consignada uma situação específica como queda, choque elétrico, atropelamento.

campo 42

Descrição da situação geradora do acidente ou doença - descrever a situação ou a atividade de trabalho desenvolvida pelo acidentado, e por outros diretamente relacionados ao acidente. Tratando-se de acidente de trajeto especificar o deslocamento e informar se esse foi ou não, alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho. No caso de doença descrever a atividade de trabalho, o ambiente ou as condições em que o trabalho era realizado.

Obs.: evitar consignar neste campo o diagnóstico da doença ou lesão (Ex.: indicar a exposição continuada a níveis acentuados de benzeno em função da atividade de pintar motores com tintas contendo solventes orgânicos, e não benzenismo).

campo 43

Houve registro policial: informar se houve ou não registro policial. No caso de constar 1(Sim), deverá ser encaminhada cópia do documento ao INSS oportunamente.

campo 44

Houve morte: o campo deverá constar SIM sempre que tenha havido morte em tempo anterior ao do preenchimento da CAT, independente da mesma ter ocorrido no local do acidente ou após o mesmo. Quando ocorrer a morte do segurado após a emissão da CAT-Inicial, a empresa deverá emitir CAT para a comunicação de óbito decorrente de acidente ou doença do trabalho. Deverá ser anexada à CAT cópia da certidão de óbito.

 

Informações relativas às TESTEMUNHAS

campoS 45 A 52

Testemunhas: informar testemunhas que tenham presenciado o acidente ou aquelas que primeiro tomaram ciência do fato.

Obs.: Assinatura e carimbo do emitente - no caso da emissão pelo próprio segurado ou por seus dependentes fica dispensado o carimbo, devendo entretanto ser consignado o nome legível do emitente ao lado ou abaixo de sua assinatura.

Local e data - informar o local e a data da emissão da CAT.

 

Quadro II - ATESTADO MÉDICO

Deverá ser preenchido por profissional médico. No caso de acidente com morte, o preenchimento é dispensável, devendo ser apresentada a certidão de óbito e, quando houver, o laudo de necropsia.

campo 53

Unidade de atendimento médico: informar o nome do local onde foi prestado o atendimento médico.

CAMPO 54

Data: informar a data do atendimento. A data deverá ser completa, colocando o ano com quatro dígitos. Ex.: 23/11/1998.

CAMPO 55

Hora: Informar a hora do atendimento com 4 dígitos. Ex.: 15:10.

CAMPO 57

Duração provável do tratamento: informar o período do tratamento, mesmo que superior a 15 dias.

CAMPO 59

Descrição e natureza da lesão - fazer relato claro e sucinto, informando a natureza, tipo da lesão e/ou quadro clínico da doença, citando a parte do corpo atingida, sistemas ou aparelhos - Ex.: a - Edema, equimose, limitação dos movimentos na articulação tíbio társica direita; b - Sinais flogísticos, edema no antebraço esquerdo e dor à movimentação da flexão do punho esquerdo.

CAMPO 60

Diagnóstico provável - informar, objetivamente, o diagnóstico (Ex.: a - Entorse tornozelo direito; b - Tendinite dos flexores do corpo).

CAMPO 61

CID - 10: Classificar conforme o CID-10 (Ex.: S93.4 - Entorse e distensão do tornozelo; M65.9 - Sinovite ou tendinite não especificada.)

CAMPO 62

Observações: citar qualquer tipo de informação médica adicional, como condições patológicas pré-existentes, concausas, se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões e a data do acidente declarada, se há recomendação especial para permanência no trabalho, etc.

Obs.: Havendo recomendação especial para a permanência no trabalho, justificar.

Quadro III - INSS

Campos de uso exclusivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

 

Transmissão e recepção do formulário pela Internet:

Desde 16/08/99, de acordo com a Portaria nº 5.200, de 17/05/99, DOU de 19/05/99, do Ministério da Previdência e Assistência Social, as empresas têm a opção de entregar a CAT via Internet. A medida tem por objetivo facilitar a entrega pela empresa e agilizar o registro de acidente do trabalho, bem como o registro de doenças ocupacionais, que incluem as Lesões por Esforços Repetitivos - LER.

Para se beneficiar desta opção pela primeira vez, será necessário instalar o software gratuito da Previdência Social, disponibilizado no site www.mpas.gov.br. Clique na opção "Serviços" e no item "Cadastramento da CAT". Em seguida, a empresa deve fazer o download do aplicativo. O passo seguinte é pedir para "salvar este programa...". Finalizada a instalação, aparecerá o ícone da CAT na tela do vídeo, inclusive com "óbito" ou sua reabertura. O empregador deverá clicar sempre que precisar comunicar um acidente.

Hipótese em que ocorra a omissão da empresa, o acidente pode ser comunicado pelo próprio acidentado, por seus familiares, pelo médico que o atendeu, pela autoridade competente ou pelo sindicato. Quem não tem acesso à Internet poderá continuar registrando a CAT nos postos ou agências do INSS.

 

 

Portaria nº 5.200, de 17/05/99, DOU de 19/05/99

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuiçao que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;

Considerando a obrigatoriedade do registro da "Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT" junto à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência, sob pena de multa, conforme preconizado no art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991;

Considerando a inexistência de Postos do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em várias localidades, o que impõe deslocamentos a empregadores na expectativa do registro de acidente do trabalho junto à Previdência Social;

Considerando a necessidade de facilitar e agilizar o registro de acidente do trabalho, bem como o registro de doenças ocupacionais, mediante protocolização eletrônica do formulário "Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT", resolve:

Art. 1º Estabelecer que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotem as providências necessárias para possibilitar a transmissão e recepção do formulário "Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT" pela Rede Mundial de Computadores (Internet) e, conseqüentemente, o protocolo eletrônico da referida transação.

Art. 2º Estabelecer o prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Portaria, para a implementação das medidas de que trata esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALDECK ORNÉLAS

 

Nota: A Ordem de Serviço Conjunta nº 97, de 26/03/99, DOU de 30/03/99, do INSS, estabeleceu procedimentos para a emissão da Relação dos Salários de Contribuição - RSC e da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT do trabalhador portuário avulso, e disciplinou sobre o segurado aposentado pela especial que continua ou retorna à atividade.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

Inicial Recrutamento Pessoal Seleção de Pessoal Registro de Pessoal Jornada de Trabalho Folha de Pagamento
Tributação Desligamento Fiscalização Assuntos Paralelos Suplementos Especiais Legislação