
Assuntos Paralelos
Acidente do Trabalho
Comunicação do Acidente de Trabalho - CAT:
A empresa é obrigada a comunicar o
acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da
ocorrência, através do formulário denominado de CAT (Comunicação de Acidente do
Trabalho). A empresa deverá de comunicar, de imediato, à autoridade competente, o
acidente de trabalho com morte.
Na ausência da comunicação
(...)
Formulário:
A partir de maio/99, as empresas deverão
utilizar o novo formulário de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, trazida pela
Portaria nº 5.051, de 26/02/99, DOU de 02/03/99 (republicada no DOU de 05/03/99), do
Ministério da Previdência e Assistência Social.
Instruções para o preenchimento do formulário
Quadro I - EMITENTE - Informações relativas ao EMPREGADOR
Campo 1 |
Emitente: informar no campo demarcado o
dígito que especifica o responsável pela emissão da CAT, sendo: (1) empregador; (2)
sindicato; (3) médico assistente; (4) segurado ou seus dependentes; (5) autoridade
pública.
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campo 2 |
tipo de cat: informar no campo demarcado o
dígito que especifica o tipo de CAT, sendo: (1) Inicial - refere-se à primeira
comunicação do acidente ou doença quando estes ocorrem; (2) Reabertura - quando houver
reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (acidente/doença
comunicado anteriormente ao INSS); (3) Comunicação de Óbito - refere-se à
comunicação do óbito, em decorrência de acidente do trabalho, ocorrido após a
emissão da CAT Inicial.
Obs.: Os acidentes com morte imediata
deverão ser comunicados na CAT Tipo Inicial.
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Campo 3 |
Razão Social/Nome: informar a
denominação da empresa, cooperativa, associação, autônomo ou equiparado quando
empregador (art. 14 do Decreto nº 2.173/97).
Obs.: Informar o nome do acidentado quando
segurado especial.
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CAMPO 4 |
Tipo e número do documento: informar o
código que especifica o tipo de documentação, cuja numeração será inserida neste,
sendo: (1) CGC - informar o número da matrícula no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC
da empresa que admitiu o trabalhador; (2) CEI - informar o número de inscrição no
Cadastro Específico do INSS - CEI quando o empregador for pessoa jurídica desobrigada de
inscrição no cadastro CGC; (3) CPF - informar o número de inscrição no Cadastro de
Pessoa Física - CPF quando o empregador for pessoa física; (4) NIT - informar o Número
de Identificação do Trabalhador no INSS - NIT quando for Segurado Especial.
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CAMPO 5 |
CNAE: informar o código relativo à
atividade principal do estabelecimento em conformidade com aquela que determina o Grau de
Risco para fins de contribuição para os benefícios decorrentes do acidente de trabalho.
O código CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) encontra-se no documento
de CGC da empresa ou no Anexo do Decreto 2.173/97.
Obs.: No caso de segurado especial o campo
poderá ficar em branco.
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CAMPO 6 |
Endereço: informar o endereço completo da
empresa, cooperativa, associação, autônomo ou equiparado, quando empregador (artigo 15
do Decreto 2.173/97). Informar o endereço do acidentado quando segurado especial. O
número do telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do município.
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Informações relativas ao ACIDENTADO
CAMPO 10 |
Nome: informar o nome completo do
acidentado, sem abreviaturas.
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CAMPO 11 |
Nome da mãe: informar o nome completo da
mãe do acidentado, sem abreviaturas.
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CAMPO 12 |
Data de nascimento: informar a data
completa de nascimento do acidentado, colocando o ano com quatro dígitos. Exemplo:
16/11/1960.
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CAMPO 15 |
CTPS: informar o número, a série e a data
de emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Obs.: No caso de segurado empregado, é
obrigatória a especificação do número da CTPS.
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CAMPO 16 |
UF: informar a Unidade da Federação de
emissão da CTPS.
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CAMPO 17 |
Carteira de identidade: informar o número
do documento, a data de emissão e o órgão expedidor.
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CAMPO 18 |
UF: informar a Unidade da Federação de
emissão da Carteira de Identidade.
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CAMPO 19 |
PIS/PASEP: informar o número de
inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP, conforme o caso. No caso de segurado especial ou
de médico residente o campo poderá ficar em branco.
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CAMPO 20 |
Remuneração mensal: informar a
remuneração mensal do acidentado em moeda corrente na data do acidente.
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CAMPO 21 |
Endereço do acidentado: Informar o
endereço completo do acidentado. O número do Telefone, quando houver, deverá ser
precedido do código DDD do Município.
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CAMPO 25 |
Nome da ocupação: informar o nome da
ocupação exercida pelo acidentado à época do acidente/doença.
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CAMPO 26 |
CBO: informar o código da ocupação
informada no Campo 23, constante do Código Brasileiro de Ocupação - CBO.
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CAMPO 27 |
Filiação à Previdência Social: informar
no campo apropriado o tipo de filiação do segurado, conforme a Lei nº 8.213/91, sendo:
(1) empregado; (2) trabalhador avulso; (6) segurado especial; (7) médico residente.
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CAMPO 28 |
Aposentado: referir-se exclusivamente ao
aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
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CAMPO 29 |
Área - informar a natureza da prestação
de serviço, se urbana ou rural.
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Informações relativas ao ACIDENTE OU DOENÇA
CAMPO 30 |
Data do acidente: informar a data em que o
acidente ocorreu. No caso de doença, informar como data do acidente a da conclusão do
diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que
ocorrer primeiro. A data deverá ser completa, com o ano com quatro dígitos. Ex.:
23/11/1998.
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CAMPO 31 |
Hora do acidente: informar a hora da
ocorrência com quatro dígitos (Ex.: 10:45). No caso de doença, o campo deverá ser
deixado em branco.
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CAMPO 32 |
Após quantas horas de trabalho: informar o
número de horas decorridas entre o início da jornada de trabalho e o acidente. No caso
de doença, o campo deverá ser deixado em branco.
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CAMPO 33 |
Houve afastamento: informar se houve ou
não afastamento do trabalho.
Obs.: é importante ressaltar que a CAT
deverá ser emitida para todos os acidentes ou doenças que sejam relacionados ao
trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.
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campo 34 |
Último dia trabalhado: informar a data
completa do último dia em que efetivamente houve trabalho do acidentado, ainda que a
jornada não tenha sido completa, colocando o ano com quatro dígitos. Exemplo:
01/02/1999.
Obs.: Só preencher no caso de constar 1
(Sim) no Campo 33.
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CAMPO 35 |
Local do acidente: informar o local onde
ocorreu o acidente, sendo: (1) em estabelecimento da empregadora; (2) em empresa onde a
empregadora presta serviço; (3) em via pública; (4) em área rural; (5) outros.
Obs.: No caso 2, informar o nome e o CGC da
empresa onde ocorreu o acidente/doença.
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campo 37 |
Município do local do acidente: informar o
município onde ocorreu o acidente.
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CAMPO 39 |
Especificação do local do acidente:
informar de maneira clara e precisa o local onde ocorreu o acidente (Ex.: pátio, rampa de
acesso, posto de trabalho, nome da rua, etc.).
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CAMPO 40 |
Parte(s) do corpo atingida(s): Para
acidente de trabalho: deverá ser informado a parte do corpo diretamente atingida pelo
agente causador, seja externa ou internamente.
Para doenças profissionais, do trabalho,
ou equiparadas, informar o órgão ou sistema lesionado.
Obs.: Deverá ser especificado o lado
atingido (direito ou esquerdo) quando se tratar de parte do corpo que seja bilateral.
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CAMPO 41 |
Agente causador: informar o agente
diretamente relacionado ao acidente, podendo ser máquina, equipamento ou ferramenta como
uma prensa ou uma injetora de plásticos; ou produtos químicos, agentes físicos ou
biológicos como benzeno, sílica, ruído ou salmonela. Pode ainda ser consignada uma
situação específica como queda, choque elétrico, atropelamento.
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campo 42 |
Descrição da situação geradora do
acidente ou doença - descrever a situação ou a atividade de trabalho desenvolvida pelo
acidentado, e por outros diretamente relacionados ao acidente. Tratando-se de acidente de
trajeto especificar o deslocamento e informar se esse foi ou não, alterado ou
interrompido por motivos alheios ao trabalho. No caso de doença descrever a atividade de
trabalho, o ambiente ou as condições em que o trabalho era realizado.
Obs.: evitar consignar neste campo o
diagnóstico da doença ou lesão (Ex.: indicar a exposição continuada a níveis
acentuados de benzeno em função da atividade de pintar motores com tintas contendo
solventes orgânicos, e não benzenismo).
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campo 43 |
Houve registro policial: informar se houve
ou não registro policial. No caso de constar 1(Sim), deverá ser encaminhada cópia do
documento ao INSS oportunamente.
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campo 44 |
Houve morte: o campo deverá constar SIM
sempre que tenha havido morte em tempo anterior ao do preenchimento da CAT, independente
da mesma ter ocorrido no local do acidente ou após o mesmo. Quando ocorrer a morte do
segurado após a emissão da CAT-Inicial, a empresa deverá emitir CAT para a
comunicação de óbito decorrente de acidente ou doença do trabalho. Deverá ser anexada
à CAT cópia da certidão de óbito.
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Informações relativas às TESTEMUNHAS
campoS 45
A 52 |
Testemunhas: informar testemunhas que tenham presenciado o
acidente ou aquelas que primeiro tomaram ciência do fato.
Obs.: Assinatura e carimbo do emitente - no caso da
emissão pelo próprio segurado ou por seus dependentes fica dispensado o carimbo, devendo
entretanto ser consignado o nome legível do emitente ao lado ou abaixo de sua assinatura.
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Local e data - informar o local e a data da
emissão da CAT.
Quadro II - ATESTADO MÉDICO
Deverá ser preenchido por profissional
médico. No caso de acidente com morte, o preenchimento é dispensável, devendo ser
apresentada a certidão de óbito e, quando houver, o laudo de necropsia.
campo 53 |
Unidade de atendimento médico: informar o
nome do local onde foi prestado o atendimento médico.
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CAMPO 54 |
Data: informar a data do atendimento. A
data deverá ser completa, colocando o ano com quatro dígitos. Ex.: 23/11/1998.
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CAMPO 55 |
Hora: Informar a hora do atendimento com 4
dígitos. Ex.: 15:10.
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CAMPO 57 |
Duração provável do tratamento: informar
o período do tratamento, mesmo que superior a 15 dias.
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CAMPO 59 |
Descrição e natureza da lesão - fazer
relato claro e sucinto, informando a natureza, tipo da lesão e/ou quadro clínico da
doença, citando a parte do corpo atingida, sistemas ou aparelhos - Ex.: a - Edema,
equimose, limitação dos movimentos na articulação tíbio társica direita; b - Sinais
flogísticos, edema no antebraço esquerdo e dor à movimentação da flexão do punho
esquerdo.
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CAMPO 60 |
Diagnóstico provável - informar,
objetivamente, o diagnóstico (Ex.: a - Entorse tornozelo direito; b - Tendinite dos
flexores do corpo).
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CAMPO 61 |
CID - 10: Classificar conforme o CID-10
(Ex.: S93.4 - Entorse e distensão do tornozelo; M65.9 - Sinovite ou tendinite não
especificada.)
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CAMPO 62 |
Observações: citar qualquer tipo de
informação médica adicional, como condições patológicas pré-existentes, concausas,
se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões e a data do acidente
declarada, se há recomendação especial para permanência no trabalho, etc.
Obs.: Havendo recomendação especial para
a permanência no trabalho, justificar.
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Quadro III - INSS
Campos de uso exclusivo do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
Transmissão e recepção do formulário pela
Internet:
Desde 16/08/99, de acordo com a Portaria
nº 5.200, de 17/05/99, DOU de 19/05/99, do Ministério da Previdência e Assistência
Social, as empresas têm a opção de entregar a CAT via Internet. A medida tem por
objetivo facilitar a entrega pela empresa e agilizar o registro de acidente do trabalho,
bem como o registro de doenças ocupacionais, que incluem as Lesões por Esforços
Repetitivos - LER.
Para se beneficiar desta opção pela
primeira vez, será necessário instalar o software gratuito da Previdência Social,
disponibilizado no site www.mpas.gov.br. Clique na
opção "Serviços" e no item "Cadastramento da CAT". Em seguida, a
empresa deve fazer o download do aplicativo. O passo seguinte é pedir para "salvar
este programa...". Finalizada a instalação, aparecerá o ícone da CAT na tela do
vídeo, inclusive com "óbito" ou sua reabertura. O empregador deverá clicar
sempre que precisar comunicar um acidente.
Hipótese em que ocorra a omissão da
empresa, o acidente pode ser comunicado pelo próprio acidentado, por seus familiares,
pelo médico que o atendeu, pela autoridade competente ou pelo sindicato. Quem não tem
acesso à Internet poderá continuar registrando a CAT nos postos ou agências do INSS.
Portaria nº 5.200, de 17/05/99, DOU
de 19/05/99
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuiçao que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal;
Considerando a obrigatoriedade do registro
da "Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT" junto à Previdência Social
até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência, sob pena de multa, conforme
preconizado no art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991;
Considerando a inexistência de Postos do
Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em várias localidades, o que
impõe deslocamentos a empregadores na expectativa do registro de acidente do trabalho
junto à Previdência Social;
Considerando a necessidade de facilitar e
agilizar o registro de acidente do trabalho, bem como o registro de doenças ocupacionais,
mediante protocolização eletrônica do formulário "Comunicação de Acidente do
Trabalho - CAT", resolve:
Art. 1º Estabelecer que o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência
Social - DATAPREV adotem as providências necessárias para possibilitar a transmissão e
recepção do formulário "Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT" pela
Rede Mundial de Computadores (Internet) e, conseqüentemente, o protocolo eletrônico da
referida transação.
Art. 2º Estabelecer o prazo de noventa
dias, a contar da publicação desta Portaria, para a implementação das medidas de que
trata esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
WALDECK ORNÉLAS
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Nota: A Ordem de Serviço Conjunta nº 97,
de 26/03/99, DOU de 30/03/99, do INSS, estabeleceu procedimentos para a emissão da
Relação dos Salários de Contribuição - RSC e da Comunicação de Acidente do Trabalho
- CAT do trabalhador portuário avulso, e disciplinou sobre o segurado aposentado pela
especial que continua ou retorna à atividade.
(...)
- ATENÇÃO !!!
- Não utilize o conteúdo material desta versão
"AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram
propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O
objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e
visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático
DP/RH).