A empresa é obrigada a comunicar o
acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da
ocorrência, através do formulário denominado de CAT (Comunicação de Acidente do
Trabalho). A empresa deverá de comunicar, de imediato, à autoridade competente, o
acidente de trabalho com morte.
Na ausência da comunicação
(...)
Formulário:
A partir de maio/99, as empresas deverão
utilizar o novo formulário de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, trazida pela
Portaria nº 5.051, de 26/02/99, DOU de 02/03/99 (republicada no DOU de 05/03/99), do
Ministério da Previdência e Assistência Social.
Instruções para o preenchimento do formulário
Quadro I - EMITENTE - Informações relativas ao EMPREGADOR
Campo 1
Emitente: informar no campo demarcado o
dígito que especifica o responsável pela emissão da CAT, sendo: (1) empregador; (2)
sindicato; (3) médico assistente; (4) segurado ou seus dependentes; (5) autoridade
pública.
campo 2
tipo de cat: informar no campo demarcado o
dígito que especifica o tipo de CAT, sendo: (1) Inicial - refere-se à primeira
comunicação do acidente ou doença quando estes ocorrem; (2) Reabertura - quando houver
reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (acidente/doença
comunicado anteriormente ao INSS); (3) Comunicação de Óbito - refere-se à
comunicação do óbito, em decorrência de acidente do trabalho, ocorrido após a
emissão da CAT Inicial.
Obs.: Os acidentes com morte imediata
deverão ser comunicados na CAT Tipo Inicial.
Campo 3
Razão Social/Nome: informar a
denominação da empresa, cooperativa, associação, autônomo ou equiparado quando
empregador (art. 14 do Decreto nº 2.173/97).
Obs.: Informar o nome do acidentado quando
segurado especial.
CAMPO 4
Tipo e número do documento: informar o
código que especifica o tipo de documentação, cuja numeração será inserida neste,
sendo: (1) CGC - informar o número da matrícula no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC
da empresa que admitiu o trabalhador; (2) CEI - informar o número de inscrição no
Cadastro Específico do INSS - CEI quando o empregador for pessoa jurídica desobrigada de
inscrição no cadastro CGC; (3) CPF - informar o número de inscrição no Cadastro de
Pessoa Física - CPF quando o empregador for pessoa física; (4) NIT - informar o Número
de Identificação do Trabalhador no INSS - NIT quando for Segurado Especial.
CAMPO 5
CNAE: informar o código relativo à
atividade principal do estabelecimento em conformidade com aquela que determina o Grau de
Risco para fins de contribuição para os benefícios decorrentes do acidente de trabalho.
O código CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) encontra-se no documento
de CGC da empresa ou no Anexo do Decreto 2.173/97.
Obs.: No caso de segurado especial o campo
poderá ficar em branco.
CAMPO 6
Endereço: informar o endereço completo da
empresa, cooperativa, associação, autônomo ou equiparado, quando empregador (artigo 15
do Decreto 2.173/97). Informar o endereço do acidentado quando segurado especial. O
número do telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do município.
Informações relativas ao ACIDENTADO
CAMPO 10
Nome: informar o nome completo do
acidentado, sem abreviaturas.
CAMPO 11
Nome da mãe: informar o nome completo da
mãe do acidentado, sem abreviaturas.
CAMPO 12
Data de nascimento: informar a data
completa de nascimento do acidentado, colocando o ano com quatro dígitos. Exemplo:
16/11/1960.
CAMPO 15
CTPS: informar o número, a série e a data
de emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Obs.: No caso de segurado empregado, é
obrigatória a especificação do número da CTPS.
CAMPO 16
UF: informar a Unidade da Federação de
emissão da CTPS.
CAMPO 17
Carteira de identidade: informar o número
do documento, a data de emissão e o órgão expedidor.
CAMPO 18
UF: informar a Unidade da Federação de
emissão da Carteira de Identidade.
CAMPO 19
PIS/PASEP: informar o número de
inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP, conforme o caso. No caso de segurado especial ou
de médico residente o campo poderá ficar em branco.
CAMPO 20
Remuneração mensal: informar a
remuneração mensal do acidentado em moeda corrente na data do acidente.
CAMPO 21
Endereço do acidentado: Informar o
endereço completo do acidentado. O número do Telefone, quando houver, deverá ser
precedido do código DDD do Município.
CAMPO 25
Nome da ocupação: informar o nome da
ocupação exercida pelo acidentado à época do acidente/doença.
CAMPO 26
CBO: informar o código da ocupação
informada no Campo 23, constante do Código Brasileiro de Ocupação - CBO.
CAMPO 27
Filiação à Previdência Social: informar
no campo apropriado o tipo de filiação do segurado, conforme a Lei nº 8.213/91, sendo:
(1) empregado; (2) trabalhador avulso; (6) segurado especial; (7) médico residente.
CAMPO 28
Aposentado: referir-se exclusivamente ao
aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
CAMPO 29
Área - informar a natureza da prestação
de serviço, se urbana ou rural.
Informações relativas ao ACIDENTE OU DOENÇA
CAMPO 30
Data do acidente: informar a data em que o
acidente ocorreu. No caso de doença, informar como data do acidente a da conclusão do
diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que
ocorrer primeiro. A data deverá ser completa, com o ano com quatro dígitos. Ex.:
23/11/1998.
CAMPO 31
Hora do acidente: informar a hora da
ocorrência com quatro dígitos (Ex.: 10:45). No caso de doença, o campo deverá ser
deixado em branco.
CAMPO 32
Após quantas horas de trabalho: informar o
número de horas decorridas entre o início da jornada de trabalho e o acidente. No caso
de doença, o campo deverá ser deixado em branco.
CAMPO 33
Houve afastamento: informar se houve ou
não afastamento do trabalho.
Obs.: é importante ressaltar que a CAT
deverá ser emitida para todos os acidentes ou doenças que sejam relacionados ao
trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.
campo 34
Último dia trabalhado: informar a data
completa do último dia em que efetivamente houve trabalho do acidentado, ainda que a
jornada não tenha sido completa, colocando o ano com quatro dígitos. Exemplo:
01/02/1999.
Obs.: Só preencher no caso de constar 1
(Sim) no Campo 33.
CAMPO 35
Local do acidente: informar o local onde
ocorreu o acidente, sendo: (1) em estabelecimento da empregadora; (2) em empresa onde a
empregadora presta serviço; (3) em via pública; (4) em área rural; (5) outros.
Obs.: No caso 2, informar o nome e o CGC da
empresa onde ocorreu o acidente/doença.
campo 37
Município do local do acidente: informar o
município onde ocorreu o acidente.
CAMPO 39
Especificação do local do acidente:
informar de maneira clara e precisa o local onde ocorreu o acidente (Ex.: pátio, rampa de
acesso, posto de trabalho, nome da rua, etc.).
CAMPO 40
Parte(s) do corpo atingida(s): Para
acidente de trabalho: deverá ser informado a parte do corpo diretamente atingida pelo
agente causador, seja externa ou internamente.
Para doenças profissionais, do trabalho,
ou equiparadas, informar o órgão ou sistema lesionado.
Obs.: Deverá ser especificado o lado
atingido (direito ou esquerdo) quando se tratar de parte do corpo que seja bilateral.
CAMPO 41
Agente causador: informar o agente
diretamente relacionado ao acidente, podendo ser máquina, equipamento ou ferramenta como
uma prensa ou uma injetora de plásticos; ou produtos químicos, agentes físicos ou
biológicos como benzeno, sílica, ruído ou salmonela. Pode ainda ser consignada uma
situação específica como queda, choque elétrico, atropelamento.
campo 42
Descrição da situação geradora do
acidente ou doença - descrever a situação ou a atividade de trabalho desenvolvida pelo
acidentado, e por outros diretamente relacionados ao acidente. Tratando-se de acidente de
trajeto especificar o deslocamento e informar se esse foi ou não, alterado ou
interrompido por motivos alheios ao trabalho. No caso de doença descrever a atividade de
trabalho, o ambiente ou as condições em que o trabalho era realizado.
Obs.: evitar consignar neste campo o
diagnóstico da doença ou lesão (Ex.: indicar a exposição continuada a níveis
acentuados de benzeno em função da atividade de pintar motores com tintas contendo
solventes orgânicos, e não benzenismo).
campo 43
Houve registro policial: informar se houve
ou não registro policial. No caso de constar 1(Sim), deverá ser encaminhada cópia do
documento ao INSS oportunamente.
campo 44
Houve morte: o campo deverá constar SIM
sempre que tenha havido morte em tempo anterior ao do preenchimento da CAT, independente
da mesma ter ocorrido no local do acidente ou após o mesmo. Quando ocorrer a morte do
segurado após a emissão da CAT-Inicial, a empresa deverá emitir CAT para a
comunicação de óbito decorrente de acidente ou doença do trabalho. Deverá ser anexada
à CAT cópia da certidão de óbito.
Informações relativas às TESTEMUNHAS
campoS 45
A 52
Testemunhas: informar testemunhas que tenham presenciado o
acidente ou aquelas que primeiro tomaram ciência do fato.
Obs.: Assinatura e carimbo do emitente - no caso da
emissão pelo próprio segurado ou por seus dependentes fica dispensado o carimbo, devendo
entretanto ser consignado o nome legível do emitente ao lado ou abaixo de sua assinatura.
Local e data - informar o local e a data da
emissão da CAT.
Quadro II - ATESTADO MÉDICO
Deverá ser preenchido por profissional
médico. No caso de acidente com morte, o preenchimento é dispensável, devendo ser
apresentada a certidão de óbito e, quando houver, o laudo de necropsia.
campo 53
Unidade de atendimento médico: informar o
nome do local onde foi prestado o atendimento médico.
CAMPO 54
Data: informar a data do atendimento. A
data deverá ser completa, colocando o ano com quatro dígitos. Ex.: 23/11/1998.
CAMPO 55
Hora: Informar a hora do atendimento com 4
dígitos. Ex.: 15:10.
CAMPO 57
Duração provável do tratamento: informar
o período do tratamento, mesmo que superior a 15 dias.
CAMPO 59
Descrição e natureza da lesão - fazer
relato claro e sucinto, informando a natureza, tipo da lesão e/ou quadro clínico da
doença, citando a parte do corpo atingida, sistemas ou aparelhos - Ex.: a - Edema,
equimose, limitação dos movimentos na articulação tíbio társica direita; b - Sinais
flogísticos, edema no antebraço esquerdo e dor à movimentação da flexão do punho
esquerdo.
CAMPO 60
Diagnóstico provável - informar,
objetivamente, o diagnóstico (Ex.: a - Entorse tornozelo direito; b - Tendinite dos
flexores do corpo).
CAMPO 61
CID - 10: Classificar conforme o CID-10
(Ex.: S93.4 - Entorse e distensão do tornozelo; M65.9 - Sinovite ou tendinite não
especificada.)
CAMPO 62
Observações: citar qualquer tipo de
informação médica adicional, como condições patológicas pré-existentes, concausas,
se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões e a data do acidente
declarada, se há recomendação especial para permanência no trabalho, etc.
Obs.: Havendo recomendação especial para
a permanência no trabalho, justificar.
Quadro III - INSS
Campos de uso exclusivo do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
Transmissão e recepção do formulário pela
Internet:
Desde 16/08/99, de acordo com a Portaria
nº 5.200, de 17/05/99, DOU de 19/05/99, do Ministério da Previdência e Assistência
Social, as empresas têm a opção de entregar a CAT via Internet. A medida tem por
objetivo facilitar a entrega pela empresa e agilizar o registro de acidente do trabalho,
bem como o registro de doenças ocupacionais, que incluem as Lesões por Esforços
Repetitivos - LER.
Para se beneficiar desta opção pela
primeira vez, será necessário instalar o software gratuito da Previdência Social,
disponibilizado no site www.mpas.gov.br. Clique na
opção "Serviços" e no item "Cadastramento da CAT". Em seguida, a
empresa deve fazer o download do aplicativo. O passo seguinte é pedir para "salvar
este programa...". Finalizada a instalação, aparecerá o ícone da CAT na tela do
vídeo, inclusive com "óbito" ou sua reabertura. O empregador deverá clicar
sempre que precisar comunicar um acidente.
Hipótese em que ocorra a omissão da
empresa, o acidente pode ser comunicado pelo próprio acidentado, por seus familiares,
pelo médico que o atendeu, pela autoridade competente ou pelo sindicato. Quem não tem
acesso à Internet poderá continuar registrando a CAT nos postos ou agências do INSS.
Portaria nº 5.200, de 17/05/99, DOU
de 19/05/99
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuiçao que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal;
Considerando a obrigatoriedade do registro
da "Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT" junto à Previdência Social
até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência, sob pena de multa, conforme
preconizado no art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991;
Considerando a inexistência de Postos do
Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em várias localidades, o que
impõe deslocamentos a empregadores na expectativa do registro de acidente do trabalho
junto à Previdência Social;
Considerando a necessidade de facilitar e
agilizar o registro de acidente do trabalho, bem como o registro de doenças ocupacionais,
mediante protocolização eletrônica do formulário "Comunicação de Acidente do
Trabalho - CAT", resolve:
Art. 1º Estabelecer que o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência
Social - DATAPREV adotem as providências necessárias para possibilitar a transmissão e
recepção do formulário "Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT" pela
Rede Mundial de Computadores (Internet) e, conseqüentemente, o protocolo eletrônico da
referida transação.
Art. 2º Estabelecer o prazo de noventa
dias, a contar da publicação desta Portaria, para a implementação das medidas de que
trata esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
WALDECK ORNÉLAS
Nota: A Ordem de Serviço Conjunta nº 97,
de 26/03/99, DOU de 30/03/99, do INSS, estabeleceu procedimentos para a emissão da
Relação dos Salários de Contribuição - RSC e da Comunicação de Acidente do Trabalho
- CAT do trabalhador portuário avulso, e disciplinou sobre o segurado aposentado pela
especial que continua ou retorna à atividade.
(...)
ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão
"AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram
propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O
objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e
visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático
DP/RH).