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Assuntos Paralelos


Acidente do Trabalho

 

Valor do benefício:

A partir de 29/04/95 (Lei nº 9.032/95), o valor da renda mensal inicial dos benefícios decorrentes de acidente do trabalho será apurado com base no salário-de-benefício, não se utilizando mais o salário-de-contribuição do dia do acidente.

Se o acidente do trabalho ocorreu até 04/10/88 e o benefício de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte for concedido com início posterior a 28/04/95, o valor da renda mensal inicial do novo benefício será igual a 100% do valor do auxílio-doença cessado, e a 50%, no caso de auxílio-acidente.

Quando o segurado se recusar a apresentar ou quando a empresa se negar a fornecer o valor dos salários-de-contribuição de vínculos empregatícios anteriores incluídos no período básico de cálculo, o benefício será concedido no valor mínimo, devendo ser revisado quando da apresentação dos referidos salários-de-contribuição.

Não havendo salário-de-contribuição no período básico de cálculo de benefício sem carência, o valor da renda mensal inicial será igual ao salário mínimo, exceto no caso de auxílio-acidente, que poderá ter valor menor que o mínimo.

Quando no período básico de cálculo o segurado houver contribuído como contribuinte individual, os respectivos salários-de-contribuição serão considerados para o cálculo de qualquer benefício, inclusive o acidentário.

O presidiário não faz jus, exclusivamente nesta condição, aos benefícios de acidente do trabalho, a partir de 29/04/95.

CARÊNCIA: Não há.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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