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Assuntos Paralelos


 

Empregado Rural

Criada pela Lei nº 5.889, de 08/06/73, DOU de 11/06/73, retificada em 30/10/73, o empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não-eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. O empregador rural é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

Equipara-se ao empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem. Assim, ficou definido nos arts. 2º e 3º da referida lei.

 

Direitos trabalhistas:

Os direitos trabalhistas do empregado rural, salvo algumas regras diferenciadas, aplicam-se a normas previstas na CLT (Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43).

Também se aplicam as seguintes normas:

O art. 7º, da Constituição Federal, promulgada em 05/10/88, praticamente equiparou os direitos trabalhistas do trabalhador rural com o urbano, os quais são:

 

Direitos Previdenciários:

A Lei nº 8.213, de 24/07/91, em seu artigo 11, equiparou o empregado rural com o urbano como segurados obrigatórios da Previdência Social. Assim, os benefícios previdenciários, ressalvados algumas situações especiais, seguem-se os mesmos critérios com relação ao empregado urbano.

 

Situações Especiais:

 

Notas:

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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