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Assuntos Paralelos


Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT

 

Como participar:

A empresa interessada em participar do Programa de Alimentação do Trabalhador deve adquirir o formulário oficial em uma das agências dos Correios e Telégrafos, onde deverá devolvê-lo após o correto preenchimento. A agência providenciará a autenticação correspondente no comprovante de entrega.

A via original do formulário deverá ser encaminhada à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho pela empresa, que deverá, também, manter cópia do formulário e o comprovante de registro nos Correios arquivados na contabilidade.

 

Empresas inscritas - Dispensa da apresentação anual:

De acordo com a comunicação extra-oficial (abaixo transcrito na íntegra), disponibilizado no site do Ministério do Trabalho (http://www.mte.gov.br/sit/pat/pat14.htm), as empresas inscritas no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, ficam dispensadas de apresentar as informações anuais, a partir deste ano, que eram entregues até o dia 31 de março de cada ano, com efeito retroativo à janeiro.

O comunicado fundamenta-se com base na Portaria Interministerial nº 5, de 30/11/99, DOU de 03/12/99, da qual cita o seguinte:

"A novidade trazida pela Portaria 05/99 é que, uma vez efetivada a adesão ao PAT esta será por prazo indeterminado (nosso grifo), portanto, não haverá mais necessidade de as empresas inscritas ou que venham a se inscrever terem que adotar anualmente qualquer procedimento junto ao Órgão Gestor do Programa de Alimentação, no sentido de apresentar seus formulários de inscrição".

Por outro lado, o artigo 3º, da referida Portaria, cita o seguinte:

"Art. 3º - A adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir da data de registro do formulário de adesão na ECT, por prazo determinado (nosso grifo), podendo ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa".

Tendo em vista que, a referida Portaria não foi revogada e nem alterada, até o presente momento, recomenda-se efetuar a entrega das respectivas informações anuais.

 

Comunicado

(http://www.mte.gov.br/sit/pat/pat14.htm)

 

Esclarecimentos quanto à necessidade de encaminhar anualmente os formulários de inscrição do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Esclarecemos que a regra anteriormente adotada encontra-se modificada, em face do advento da Portaria Interministerial n.º 05, de 30.11.99, que não traz mais em seu bojo disposição quanto a necessidade de as empresas encaminharem anualmente ao PAT seus formulários de inscrição.

A novidade trazida pela Portaria 05/99 é que, uma vez efetivada a adesão ao PAT esta será por prazo indeterminado, portanto, não haverá mais necessidade de as empresas inscritas ou que venham a se inscrever terem que adotar anualmente qualquer procedimento junto ao Órgão Gestor do Programa de Alimentação, no sentido de apresentar seus formulários de inscrição.

Lembramos, no entanto, que a empresa deverá informar anualmente no campo 3 do Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS, se participa ou não do PAT.

 

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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