Assuntos Paralelos
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - NR 9
Legislação
Introdução:
O Secretário de Segurança e saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto nos artigos 155 e 200, item VI, da CLT, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/94;
Considerando que o Decreto nº 93.413, de 15/10/86, determina que seja executada e cumprida a Convenção nº 148, da OIT, sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho;
Considerando que o Decreto nº 1.254, de 29/09/94, determina que seja cumprida a Convenção nº 155, da OIT, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente do Trabalho;
Considerando o disposto no inciso XXII, do art. 7º do Capítulo II, do Título II, da Constituição da República de 1988;
Considerando as conclusões do Grupo Técnico de Trabalho instituído para estudar a revisão da NR nº 9 - RISCOS AMBIENTAIS, após análise das contribuições recebidas de toda a comunidade, objeto da Portaria SSST nº 11, de 13/010/94, publicada no DOU, de 14/10/94;
Considerando a necessidade de melhor orientar a adoção de medidas de controle de Riscos Ambientais nos locais de trabalho;
Considerando a necessidade de inclusão da metodologia do Mapa de Riscos, na Norma Regulamentadora nº 5, à luz das posturas dos segmentos sociais, como instrumento de atuação direta dos trabalhadores no reconhecimento dos riscos nos ambientes de trabalho, resolve:
Art. 1º - Aprovar o texto da Norma Regulamentadora nº 9 - Riscos Ambientais, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º - Incluir na Norma Regulamentadora nº 5, item 5.16, a alínea "o", com a seguinte redação:
" 5.16. A CIPA terá as seguintes atribuições:
...
o) elaborar, ouvidos os trabalhadores de todos os setores do estabelecimento e com a colaboração do SESMT, quando houver, o MAPA DE RISCOS, com base nas orientações constantes do Anexo IV, devendo o mesmo ser refeito a cada gestão da CIPA. "
Parágrafo único - As orientações quanto à elaboração do referido MAPA DE RISCOS, a serem incluídas na NR-5, passam a fazer parte da presente Portaria, como ANEXO.
Art. 3º - Incluir na Norma Regulamentadora nº 16, o item 16.8 com a seguinte redação:
" 16.8. Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. "
Art. 4º - Os empregadores terão 180 dias para se adaptarem às novas exigências introduzidas na Norma Regulamentadora nº 9 e apresentar o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - inicial.
Art. 5º - As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias SSMT nº 12, de 06/06/83, no que se refere às disposições da NR-9 - Riscos Ambientais, e a Portaria DNSST nº 5, de l7/08/92. "
(...)
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