CAMPO 12 |
SIMPLES
Os empregadores/contribuintes optantes pelo
SIMPLES, embora tenham suas contribuições substituídas pela contribuição sobre o
faturamento, deverão informar todos os trabalhadores a seu serviço, inclusive
autônomos, equiparados e empresários.
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CAMPO 17 |
VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA SOCIAL
Informar o valor total da contribuição
devida à Previdência, no mês de competência, inclusive a descontada dos trabalhadores
autônomos vinculados à área de transportes
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CAMPO 25 |
CÓDIGO RECOLHIMENTO
Ocorrendo preenchimento de várias guias e,
se em alguma delas forem verificados, exclusivamente, valores de remuneração não
passíveis de incidência da contribuição do FGTS (empresários, trabalhadores
autônomos/equiparados), estas terão código de recolhimento 905, 907 ou 908, conforme o
caso.
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CAMPO 27 |
Nº PIS-PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL
Informar o número:
PIS/PASEP dos trabalhadores pertencentes
às categorias 1, 3, 4, 5 e 12; ou
de inscrição na Previdência Social para
os trabalhadores pertencentes às categorias 11, 13, 14, 15 e 16.
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CAMPO 28 |
ADMISSÃO (DATA)
Em se tratando de trabalhador avulso,
autônomo ou equiparado, não preencher este campo.
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CAMPO 30 |
CAT (Categoria)
Informar os seguintes códigos de acordo
com a categoria de trabalhador:
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CÓDIGO |
Categoria |
13 |
Trabalhador
autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina com contribuição sobre
remuneração; |
14 |
Trabalhador
autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina com contribuição sobre
salário-base; |
15 |
Transportador
autônomo com contribuição sobre remuneração; |
16 |
Transportador
autônomo com contribuição sobre salário-base. |
CAMPO 31 |
REMUNERAÇÃO (SEM PARCELA DO 13º
SALÁRIO)
Informar o valor integral da remuneração
paga ou devida a cada Autônomo na competência correspondente:
trabalhador autônomo: valor da
remuneração paga ou devida ao trabalhador pelo serviço prestado, mesmo que o
empregador/contribuinte tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista
na Lei Complementar 84/96.
transportador autônomo: valor
correspondente a 11,71% do total do frete pago pelo serviço do transportador autônomo,
mesmo que o empregador/contribuinte tenha optado pela contribuição sobre o
salário-base, prevista na Lei Complementar 84/96.
Os empregadores/contribuintes vinculados ao
FPAS 604, 639 e 647 e empregadores optantes pelo SIMPLES devem também informar, neste
campo, a remuneração do trabalhador autônomo/equiparado ou transportador autônomo e
empresário, quando for o caso.
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