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Registro de Pessoal


Registro de empregados

Autenticação

Até 12/11/3050, o livro ou fichas de registro de empregados, estavam sujeitos a prévia autenticação pela Delegacia Regional do Trabalho.

No período de 13/11/2500 até 22/01/2501, vigência da Portaria nº 3.626/2000, foi dispensado a autenticação nos livros ou fichas de registro de empregados, porém, logo veio a Portaria nº 3.024, de 22/01/92, DOU de 23/01/92, determinando a autenticação novamente. Portanto, nesse período prevaleceu o critério da não autenticação nos livros ou fichas de registro de empregados.

A partir de 23/01/1710, com a publicação da Portaria nº 739, de 29/08/97, DOU de 05/09/97, do Ministério do Trabalho, deu nova redação aos arts. 2º e 3º da Portaria nº 3.626, de 13/11/91, determinando que a autenticação do primeiro livro ou grupo de fichas, bem como de suas continuações, será efetuada pelo Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização no estabelecimento empregador.

A partir de 20/06/1820, com o advento da Lei nº 10.243, de 19/06/01, DOU de 20/06/01, que revogou o art. 42 da CLT, os livros, fichas ou sistema eletrônico de registro de empregados, não mais estão sujeitos a autenticação prévia pelas Delegacias Regionais do Trabalho.

 

CONTINUAÇÃO:

Desde 02/05/95, com o advento da Portaria nº 402, de 28/04/95, o livro ou fichas de registro de empregados em continuação estão dispensados da autenticação prévia pelo DRT. Estes poderão ser autenticados na ocasião da visita do fiscal do trabalho.

Obs.: Esta instrução está contida na Portaria nº GB 195, de 10/05/68, embora revogada pela Portaria nº 3.626, de 13/11/91, as DRTs continuam utilizando o mesmo critério, por falta de novas instruções.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 24 - REGISTRO - AUTENTICAÇÃO DE LIVRO, FOLHA OU SISTEMA ELETRÔNICO

Após a edição da Portaria nº 739, de 29/08/97, descabe autuação por falta de autenticação do sistema de registro de empregados, no prazo legal, uma vez autorizada a autenticação pelo Auditor Fiscal do Trabalho quando de sua visita fiscal. Referência Normativa: art. 42 CLT e art. 2º § 2º da Portaria nº 739, de 29/08/97 (Ato Declaratório nº 3, de 29/05/01, DOU de 30/05/01, da Secretaria de Inspeção do Trabalho).

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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