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Tributação


FGTS

GFIP - Manual de Instruções

Circular nº 201, de 21/09/01, DOU de 24/09/01, da Caixa Econômica Federal

 

9. DO PREENCHIMENTO DA GRFC AVULSA

9.1. O preenchimento da GRFC é de inteira responsabilidade do empregador, que deve seguir procedimentos adiante indicados, e, no caso de empregador doméstico os campos 10, 11, e 21 não devem ser preenchidos:

CAMPO 00

PARA USO DA CAIXA

Não Preencher

CAMPO 01

CARIMBO CIEF

Para utilização pelas agências da CAIXA e de bancos conveniados.

CAMPO 02

RAZÃO SOCIAL/NOME

Indicar a denominação social/nome do empregador. Tratando-se de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão de origem.

CAMPO 03

CNPJ/CEI

Indicar o número do CNPJ/CEI relativo ao empregador. Tratando-se de cessão de trabalhador, indicar o número do CNPJ/CEI do órgão de origem. No caso de empregado doméstico, deve ser informado o CEI do empregador.

CAMPO 04

PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE

Informar nome de pessoa e telefone para contato.

CAMPOS 05 a 09

ENDEREÇO

Informar o endereço para onde podem ser encaminhadas as informações e os documentos gerados pela CAIXA.

CAMPO 10

TOMADOR DE SERVIÇO (CNPJ/CEI)

Preencher com o CNPJ/CEI do tomador de serviço indicado no campo 11, ou matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso.

CAMPO 11

TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)

O cedente de mão-de-obra deve informar a razão/denominação social do tomador de serviço. No caso de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão ou empregador requisitante.

CAMPO 12

FPAS

Informar o código referente à atividade econômica principal do empregador que identifica as contribuições ao FPAS e a terceiros. No caso de empregador doméstico, informar o código 868.

CAMPO 13

SIMPLES

Informar se o empregador é ou não optante pelo SIMPLES, mediante os seguintes códigos:

1 - não optante;

2 - optante - faturamento anual até R$ 1.200.000,00;

3 - optante - faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;

4 - não optante - produtor rural pessoa física (CEI e FPAS 604) - faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;

No caso de empregador doméstico, informar o código 1.

CAMPO 14

CNAE

Informar o código CNAE FISCAL. No caso de empregador doméstico, informar o código 9500100. A tabela de códigos do CNAE Fiscal, pode ser consultada na Internet nos sites:

www.caixa.gov.br

www.previdenciasocial.gov.br

www.receita.fazenda.gov.br

CAMPO 15

NOME DO TRABALHADOR

Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitidos os títulos e patentes. Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome e o sobrenome, abreviando os nomes intermediários mediante a utilização da primeira letra destes.

CAMPO 16

Nº DO PIS/PASEP

Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador. Para o empregado doméstico não inscrito no PIS/PASEP, deve ser informado o número de inscrição na condição de Contribuinte Individual - CI, na Previdência Social.

CAMPO 17

DATA ADMISSÃO

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do trabalhador.

CAMPO 18

CAT (Categoria de Trabalhador)

Informar, de acordo com a categoria de trabalhador, o seguinte código:

CÓDIGO CATEGORIA

1 Trabalhador

3 Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS

4 Trabalhador contratado nos termos da Lei 9.601/98

6 Empregado doméstico

7 Menor Aprendiz (Lei nº 10.097/00)

Os trabalhadores afastados para prestar serviço militar obrigatório enquadram-se na categoria 1.

Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será adotado o código 1.

CAMPO 19

DATA MOVIMENTAÇÃO/CÓDIGO

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de movimentação do trabalhador que teve seu contrato de trabalho rescindido, bem como o código de movimentação, conforme situações discriminadas no quadro a seguir:

CÓDIGO SITUAÇÃO

I 1 Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo

I 2 Rescisão, por culpa recíproca ou força maior

I 3 Rescisão por término de contrato de trabalho por prazo determinado

I 4 Rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador

L Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho

No caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) deve ser informado o código de afastamento I1.

Entende-se como data de movimentação, no caso de rescisão do contrato de trabalho, o último dia trabalhado.

CAMPO 20

AVISO PRÉVIO

Informar a modalidade de aviso prévio concedido ao trabalhador, conforme códigos abaixo:

1 - Trabalhado

2 - Indenizado

Nos casos de término de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) e força maior, deve ser informado, neste campo, o código 1, em face da sua similaridade com o contrato cujo aviso prévio foi trabalhado.

Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será adotado o código 1.

CAMPO 21

RECOLHIMENTO DISSÍDIO/ACORDO (Data da homologação/publicação)

Preencher somente quando se tratar de recolhimento referente a dissídio coletivo ou acordo trabalhista, informando a data da sua homologação/publicação.

CAMPO 22

DATA NASCIMENTO

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.

CAMPO 23

CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE)

Informar o número e série da CTPS do trabalhador.

CAMPO 24

DATA OPÇÃO

Indicar a data em que o trabalhador fez sua opção pelo regime do FGTS. Preencher somente para os trabalhadores cuja data de admissão seja anterior a 05 OUT 88 ou no caso de empregado doméstico, a data em que o empregador doméstico optou pela sua inclusão no Sistema do FGTS, que pode ser igual ou posterior à data de admissão, porém não anterior a 01.03.2000.

CAMPO 25

MÊS ANTERIOR À RESCISÃO

Informar o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º salário) paga, devida ou creditada, referente ao mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador. Não preencher este campo quando o recolhimento já tiver sido efetuado.

CAMPO 26

MÊS DA RESCISÃO

Informar o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º salário) paga, devida ou creditada, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador.

CAMPO 27

AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Informar o valor integral do aviso prévio indenizado (incluindo a parcela do 13º salário) pago, devido ou creditado ao trabalhador.

CAMPO 28

SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS

Informar o saldo da conta do FGTS do trabalhador que servirá de base para o cálculo da multa rescisória. O valor do saldo é composto pelo montante de todos os depósitos devidos ao FGTS na vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações devidas durante a vigência deste.

Atentar para os valores do mês anterior à rescisão, do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado, quando for o caso, que devem ser acrescidos ao saldo, caso não constem do extrato emitido.

Os saques efetuados pelo trabalhador na vigência do contrato de trabalho, devidamente atualizados, compõem o saldo da conta vinculada para efeito de cálculo da multa rescisória e da contribuição social.

CAMPO 29

SOMATÓRIO (Campos 25 a 28)

Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 25 a 28, da respectiva guia.

CAMPO 30

MÊS ANTERIOR À RESCISÃO

Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01, a partir da competência Outubro 2001:

- aplicar a alíquota de 8,5% sobre o valor constante no campo 25 para as categorias 01, 03 e 05;

- aplicar a alíquota de 2,5% sobre o valor constante no campo 25 para as categorias 04 e 07.

Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01, a partir da competência Outubro 2001:

- aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 1,0625 para as categorias 01, 03 e 05;

- aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,3125 para as categorias 04 e 07.

Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

- aplicar a alíquota de 8% sobre o valor constante no campo 25 para as categorias 01, 03, 05 e 06;

- aplicar a alíquota de 2% sobre o valor constante no campo 25 para as categorias 04 e 07.

Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

- aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para as categorias 01, 03, 05 e 06;

- aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para as categorias 04 e 07 e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,25.

CAMPO 31

MÊS DE RESCISÃO

Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01, a partir da competência Outubro 2001:

- aplicar a alíquota de 8,5% sobre o valor constante no campo 26 para as categorias 01, 03 e 05;

- aplicar a alíquota de 2,5% sobre o valor constante no campo 26 para as categorias 04 e 07.

Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01, a partir da competência Outubro 2001:

- aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, publicado mensalmente no DOU e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 1,0625 para as categorias 01, 03 e 05;

- aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,3125 para as categorias 04 e 07.

Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

- aplicar a alíquota de 8% sobre o valor constante no campo 26 para as categorias 01, 03, 05 e 06;

- aplicar a alíquota de 2% sobre o valor constante no campo 26 para as categorias 04 e 07.

Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

- aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para as categorias 01, 03, 05 e 06;

- aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para as categorias 04 e 07 e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,25.

CAMPO 32

AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01, a partir da competência Outubro 2001:

- aplicar a alíquota de 8,5% sobre o valor constante no campo 27 para as categorias 01, 03 e 05;

- aplicar a alíquota de 2,5% sobre o valor constante no campo 27 para as categorias 04 e 07.

Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01, a partir da competência Outubro 2001:

- aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, publicado mensalmente no DOU e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 1,0625 para as categorias 01, 03 e 05;

- aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, publicado mensalmente no DOU e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,3125 para as categorias 04 e 07.

Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

- aplicar a alíquota de 8% sobre o valor constante no campo 27 para as categorias 01, 03, 05 e 06;

- aplicar a alíquota de 2% sobre o valor constante no campo 27 para as categorias 04 e 07.

Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

- aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para as categorias 01, 03, 05 e 06;

- aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para as categorias 04 e 07 e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,25.

CAMPO 33

MULTA RESCISÓRIA

A partir de 28 de setembro de 2001, todo empregador, à exceção do empregador doméstico, fica obrigado ao recolhimento da Contribuição Social, por despedida de trabalhador sem justa causa, conforme determina o artigo 1º da Lei Complementar nº 110/01.

Orientação para o cálculo do Recolhimento, de acordo com código de movimentação informado no campo 19:

Código de movimentação I1

- para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido, aplicar 50% sobre o valor constante no campo 28.

- para o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor lançado no campo 28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA.

Código de movimentação I2

- para o recolhimento no prazo legal, aplicar 20% sobre o valor constante no campo 28.

- para o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor constante no campo 28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,40.

Código de movimentação I3

- não é devida a multa rescisória.

Código de movimentação I4

- para o recolhimento no prazo legal, aplicar 40% sobre o valor constante no campo 28.

- para o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor constante no campo 28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,80.

Código de movimentação L

- para o recolhimento no prazo legal, aplicar 40% sobre o valor constante no campo 28.

- para o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor constante no campo 28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,80.

CAMPO 34

TOTAL A RECOLHER

Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 30 a 33, da respectiva guia.

 

LOCAL E DATA

Informar o nome da cidade e a data da entrega da GRFC.

 

ASSINATURA

Assinatura do empregador ou seu representante legal.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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