Tributação
INSS
GPS
Processo Trabalhista:
Nas ações trabalhistas de que resultar
pagamento de remuneração ao empregado, o recolhimento de contribuição será efetuado
no dia 2 (dois) do mês subseqüente ao da liquidação do acordo homologado ou sentença
transitada em julgado, prorrogando-se para o dia útil seguinte se o vencimento cair em
dia em que não haja expediente bancário. Se o pagamento da sentença ou acordo for
efetuado parceladamente, o prazo para o recolhimento será o dia 02 do mês subseqüente a
cada parcela, prorrogando-se para o dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que
não haja expediente bancário na localidade onde a empresa normalmente efetua seus
recolhimentos.
No caso de reclamatória trabalhista contra
empregador doméstico, o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias
será até dia 15 do mês subsequente ao da competência do pagamento do acordo, sentença
ou parcela, se for o caso.
Não sendo conhecido o Número de
Inscrição do Trabalhador (NIT) do reclamante (empregado doméstico), o empregador
doméstico, após ser cientificado pela Junta de Conciliação e Julgamento do Tribunal
Regional do Trabalho deverá comparecer a Agência da Previdência da circunscrição do
seu domicílio, que efetuará a inscrição do empregado doméstico.
Discriminação das Parcelas:
Quando no acordo homologado não constarem,
discriminadamente, mês a mês, as rubricas e seus respectivos valores, a contribuição
previdenciária incidirá sobre o total do acordo homologado.
A fixação de percentuais de verbas
indenizatórias e remuneratórias não será considerada como discriminação. Nesta
hipótese, a base de cálculo será o total do acordo homologado.
Quando constar discriminadamente o valor
das parcelas correspondentes a cada mês, a contribuição do empregado será calculada,
mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas, de acordo com a faixa salarial,
observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Na hipótese de não constar
discriminadamente o valor das parcelas mensais, a contribuição do empregado a ser
calculada incidirá sobre o total do acordo homologado, aplicando-se a alíquota mínima.
Preenchimento da GPS:
Preenchida de acordo com as normas gerais -
item 2, observando o seguinte:
campo
3 |
Código de pagamento:
Utilizar os códigos específicos para cada
tipo de recolhimento
2801 - Reclamatória Trabalhista - CEI
2810 - Reclamatória Trabalhista - CEI -
Pagamento exclusivo de outras Entidades
2909 - Reclamatória Trabalhista - CGC
2917 - Reclamatória Trabalhista - CGC -
Pagamento exclusivo de outras Entidades
1007- Contribuinte Individual Normal - NIT
(para reclamatórias de empregados domésticos)
|
campo
4 |
Registrar a competência (Mês/Ano):
Registrar como competência o mês do
pagamento ou o mês da liberação de depósito judicial ao reclamante ou a seu
representante legal, referente ao valor da sentença ou acordo homologado, ou da parcela,
se for o caso.
NOTAS:
As microempresas e empresas de pequeno
porte que aderirem ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições -
SIMPLES, deverão recolher as contribuições decorrentes de reclamatórias trabalhistas,
devidas à Seguridade Social, observando os seguintes períodos:
a) Sendo todo o período objeto da ação
anterior a data da opção, sobre as parcelas remuneratórias incidirão as
contribuições a cargo do empregado e do empregador e as relativas aos Terceiros,
previstas na Lei nº 8.212/1991, consolidada pela Lei nº 9.528/1997, ou incidirá a
contribuição de que trata a Lei Complementar Nº 84/1996. O código de pagamento a ser
utilizado deverá ser o específico para Reclamatória Trabalhista ( 2801, 2810, 2909,
2917) conforme o caso.
b) No caso de a reclamatória trabalhista
envolver período anterior e posterior a data da opção, observar-se-á:
b.1) havendo cálculos de liquidação de
sentença, com a discriminação mensal das verbas trabalhistas, as contribuições
retrocitadas incidirão somente sobre as parcelas remuneratórias das competências
anteriores a data da opção;
b.2) nas demais situações, as verbas com
incidência de contribuições previdenciárias deverão ser rateadas proporcionalmente
aos respectivos períodos, mediante aplicação do critério abaixo:
Salário-de-contribuição = (valor pago) x
(número de competências até data da opção)
número total competências
c) Sendo o período da reclamatória
posterior a data da opção, é devida apenas a contribuição do segurado empregado,
visto que as contribuições patronais estão integralmente substituídas pela
contribuição instituída pelo SIMPLES.
As opções pelo SIMPLES feitas até
31/12/1997 retroagiram a 01/01/1997.
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- ATENÇÃO !!!
- Não utilize o conteúdo material desta versão
"AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram
propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O
objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e
visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático
DP/RH).

