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Tributação


IRRF

 

Verbas incidentes

Incide sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e dos demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como, entre outros:

Fds.: IN nº 25, de 29/04/96, DOU de 02/05/96

 

13º SALÁRIO

Tratamento diferenciado. É integralmente tributado por ocasião de sua quitação (mês de dezembro ou mês de rescisão do contrato de trabalho), com base na tabela progressiva mensal. A tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês, sendo permitidas as deduções legais, desde que correspondentes ao 13º salário. Havendo complementação, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado tomando-se por base o total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês da quitação. Do imposto assim apurado será deduzido o valor do imposto retido anteriormente.

Fds.: art. 14, IN nº 25, 29/04/96.

 

FÉRIAS

No caso de férias, inclusive as em dobro, a base de cálculo corresponde ao salário relativo ao mês de férias, acrescido, conforme o caso, de um terço do seu valor e dos abonos previstos no § 1º do art. 78 da Lei nº 8.112/90, e no art. 143 da CLT (pecuniário). O cálculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. O valor da diferença de férias decorrente de reajuste salarial em mês posterior deve ser tributado em separado, no mês do pagamento (idem nas férias indenizadas pagas na rescisão de contrato de trabalho). Na determinação da base de cálculo poderão ser efetuadas as deduções legais, correspondentes às férias.

Fds.: art. 15, da IN nº 25/04/96.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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