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AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA INAUGURAL - APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO ADVOGADO - REVELIA - EFEITOS. ARTS. 843 E 844 CLT

Aplica-se à reclamada ausente à audiência inaugural, para a qual fora devidamente notificada, a pena de revelia, ainda que presente àquele ato, munido de defesa, o seu procurador, em que pese o entendimento por alguns defendido de que, na hipótese, se faz patente o ânimo de defesa, uma vez que no processo trabalhista, ao contrário do que se observa no processo civil, o que importa é a presença ou a ausência da parte (CLT, arts. 843 e 844) e, não, o oferecimento ou não da contestação. Vale dizer, presente a parte, mesmo que sem oferecer defesa, não se pode falar em revelia, valendo como certo também o contrário, ou seja, ausente a parte, ainda que venha a defesa trazida por quem quer que seja, é aquela revel, para todos os efeitos e, sobretudo, para o efeito de serem tidos por verdadeiros todos os fatos narrados na inicial, por ausência absoluta de contestação. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.

Ac.3T:Julg: 17.02.97 - TRT-RO: 3373/96 - Publ.DJ: 04.04.97 - Rel. : Juiz: Bertholdo Satyro

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