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CONTRATO DE TRABALHO - ILICITUDE - MOTORISTA DE ÔNIBUS - TRANSPORTE CLANDESTINO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO

O contrato de trabalho reclama agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (Cód. Civil, art. 82). Confessado pelo obreiro que o objeto do seu trabalho não era lícito, por trabalhar como motorista de ônibus em transporte clandestino, não se há de reconhecer o contrato. O transporte coletivo é de interesse público, constituindo a atividade privada mera concessão, porquanto interessa sobretudo à segurança da sociedade. Clandestino o transporte, ilícita a atividade, inexiste no mundo jurídico o contrato de trabalho, o que se pode pronunciar de ofício. No entanto, em se cuidando de recurso exclusivamente do obreiro, o princípio que impede a decisão prejudicial ao recorrente não permite o exame da inexistência do contrato. Tudo não obstante, porque dever do juiz, fazem-se as comunicações às autoridades competentes.

Ac.3ªT: Julg: 00.00.97 - TRT-RO: 0676/97 - Publ.DJ: 23.05.97 - Rel.: Juiz: Herácito Pena Júnior

Art. 3º CLT

 

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