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PROFESSOR - TEMPO DISPENDIDO NA CORREÇÃO DE EXAMES - ENQUADRAMENTO LEGAL

Como prevê o art. 320, da CLT, a remuneração dos professores é fixada com base no número de aulas - e não horas - semanais. Como pressuposto destas, a preparação da matéria a ser ministrada dispende tempo já incluído no salário ajustado, o mesmo ocorrendo com o gasto para a correção dos exames. Logo, este não pode ser computado como labor extraordinário, pois caso contrário restaria cristalizado, como função única do professor, o puro e simples ato de ministrar aulas. Precedentes.

Ac.1ªT: Julg: 27.08.97 - TRT-RO: 5203/95 - Publ.DJ: 27.09.96 - Rel.: Juiz: João Amílcar Silva e Souza Pavan

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