frame_new.gif (40245 bytes)

Jurisprudência Trabalhista

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
Negócios & Parcerias
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)

APOSENTADORIA

Readmissão ou prosseguimento no emprego

APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO. SOMA DE PERÍODOS. AVISO PRÉVIO E MULTA SOBRE DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS

Não se deve e nem se pode confundir a rescisão contratual para fins previdenciários e trabalhistas. São coisas distintas e assim haverão de ser tratadas. A jubilação cinde o contrato de trabalho e a continuidade determina o nascimento de outro contrato autônomo. O art. 453 da CLT traduz clareza incomodativa e não se pode, com interpretação extensiva, colocar na lei aquilo que não existe e que o legislador não quis. O pronunciamento da Excelsa Corte (ADIn 1770-3 - Med. Liminar - Rel. Min. Moreira Alves) cuida de coisa diversa, qual seja a necessidade ou não do concurso público para a continuidade do contrato, quando já havia cumprido anteriormente a mesma exigência. As verbas devidas somente poderão atingir o segundo contrato, portanto.

TRT-SP 02980429834 RO - Ac. 05ªT. 19990382037 - DOE 13/08/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA

 

 

Cursos Online.jpg (3893 bytes)