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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Cabimento

ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA EM FAVOR DO EMPREGADOR, EMPRESA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA

Segundo a Lei 1.060/50 (art.4º) "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Daí resulta que pessoa jurídica está excluída do "favor pietatis". Custas e depósito recursal são ônus do empregador (réu) sucumbente (arts. 789, parágrafos 4º e 9º e 899, parágrafos 2º, 4º e 5º, ambos da CLT). Ausentes os requisitos de admissibilidade o recurso não pode ser processado.

TRT/SP 02980509285 AI - Ac. 05ªT. 02990115158 - DOE 16/04/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA

 

 

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