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BANCÁRIO - JORNADA - ADICIONAL DE 1/3 - CARGO DE CONFIANÇA

I) BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, PARÁGRAFO 2º DA CLT. O labor bancário, no que pertine à duração e às condições gerais de trabalho, dispõe de disciplina própria no seio da Consolidação, inclusive em relação aos exercentes de funções diretivas e demais cargos de confiança, todos tutelados pelas disposições do art. 224 parágrafo 2º da CLT. Em face da regra específica e de caráter protetivo, restam inaplicáveis as disposições genéricas constantes do art. 62, II da CLT. Cabe ressaltar que o gerente contemplado neste artigo é aquele trabalhador obsequiado com a especial confiança do empregador, a ponto de substituí-lo no exercício de suas atribuições, agindo como seu verdadeiro alter ego na condução do empreendimento, com as elevadas responsabilidades daí decorrentes, para o que é investido de peculiares encargos de gestão. O típico gerente bancário, contudo, não dispõe de poderes dessa natureza, ainda mais nos tempos atuais. Afinal, com a informatização avassaladora dos serviços bancários, as múltiplas agências encontram-se interligadas entre si e com suas matrizes, o que contribui decisivamente para a redução do grau de autonomia e diluição das responsabilidades de seus gerentes, em todos os níveis.

II) BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, PARÁGRAFO 2º DA CLT. A configuração da fidúcia bancária não reclama a outorga de amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, consoante entendimento consubstanciado no E. 204 do C. TST, o que inclusive o afasta da figura disciplinada no art. 62, II, da CLT. Essa interpretação, aliás, se coaduna com a elasticidade com que as funções de confiança bancária foram disciplinadas no parágrafo 2º do art. 224 da CLT.

III) AJUDA-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO SALARIAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ SEU CARÁTER NÃO-SALARIAL. Ostenta a alimentação fornecida pela empregadora, em suas diversas modalidades, natureza inequivocamente salarial, conforme inclusive expressamente previsto no art. 458, caput, da CLT, porquanto se trata de prestação in natura que alivia o empregado de uma despesa corrente. Os termos do E. 241 do C. TST vêm em reforço desse entendimento, fixando claramente o caráter salarial do vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho. Contudo, há que se acatar os termos de norma coletiva na qual se estabeleça expressamente o caráter não salarial da alimentação fornecida pelo empregador.

TRT-SP 02980521358 - RO - Ac. 08ªT. 19990606717 - DOE 30/11/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

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