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ESTABILIDADE DO ARTIGO 118 DA LEI 8213-91 AO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO:

Comprovada a aquisição de doença profissional ou do trabalho anterior à dispensa imotivada, estende-se ao incapacitado a estabilidade provisória de que trata o artigo 118 da Lei 8213-91, por força do disposto no artigo 20 da referida lei e da Ordem de Serviços nº 606 do INSS de 05-08-98, independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário.

TRT-SP 02980084411 RO - Ac. 08ªT. 02990096269 - DOE 06/04/1999 - Rel. RAIMUNDO CERQUEIRA ALLY

Art. 492 CLT

 

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