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ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Gravidez. Direito ao emprego. Ajuizamento da ação depois de muito tempo.

Na inicial a reclamante afirma que estava grávida quando da dispensa, requerendo o pagamento das verbas do período de afastamento. Se a reclamante pretendia garantia de emprego da gestante, deveria requerer a sua reintegração e não o pagamento das verbas rescisórias. A garantia de emprego dá direito à volta ao trabalho e aos respectivos salários. Somente após 5 meses do nascimento de sua filha é que a reclamante achou de querer postular em juízo aquilo que entende que seria o seu direito. O que a autora pretende é receber sem trabalhar, o que é incorreto e imoral. Não teve interesse em trabalhar no período da gravidez. Assegura o inciso XVIII do artigo 7º da Constituição o direito ao emprego e não de a trabalhadora receber sem trabalhar. A autora nem mesmo possibilitou ao empregador reintegrá-la no emprego, pois ajuizou a ação muito após o término da sua garantia de emprego. Deu, portanto, causa ao seu ato. São indevidas as verbas decorrentes de indenização e reflexos relativas à garantia de emprego.

TRT-SP 02980362446 RO - Ac. 03ªT. 19990373020 - DOE 27/07/1999 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS

Art. 492 CLT

 

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