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FORÇA MAIOR - AUSÊNCIA DE PEDIDOS E CLIENTES

A alegação de que a reclamante deveria ficar em sua residência até a normalização das atividades da empresa não caracteriza força maior, tanto que depois a empresa faliu. O mesmo se observa em relação a ausência de pedidos e clientes. Trata-se de risco do empreendimento, que deve ser suportado pelo empregador, conforme o artigo 2º da CLT.

TRT-SP 02980497295 - RO - Ac. 03ªT. 19990500846 - DOE 05/10/1999 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS

Art. 501 da CLT

 

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