Jurisprudência Trabalhista |
HORÁRIO - COMPENSAÇÃO - BANCÁRIO - ACORDO TÁCITO PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS Inaceitável a alegação do banco reclamado quanto à existência de acordo tácito para a compensação de horas extraordinárias, pois, mesmo na hipótese de se verificar a existência de acordo tácito, o trabalhador deve conhecer a forma pela qual a compensação será levada a efeito, devendo ser determinados os dias em que trabalho em número maior de horas haverá e, em contrapartida, quando o número será menor. A criação do reclamado é tentativa de esquivar-se do pagamento de horas extras, com a concessão de algumas saídas antecipadas ou entradas tardias, não pode ser considerada como efetiva compensação de horas de trabalho, pois aleatória, colocando o trabalhador em posição desvantajosa desde que desconhece quando e como compensará as horas que já prestou além de seu expediente normal, as quais, inclusive, podem ou não ser objeto de compensação, remanescendo simplesmente impagas. Tal, além de beneficiar somente o empregador, revela, na prática, a troca de horas extras por horas simples, ou seja, sem adicionais. TRT-SP 02980363981 - RO - Ac. 02ªT. 19990461670 - DOE 05/10/1999 - Rel. SONIA APARECIDA GINDRO
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