rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

 

Jurisprudência Trabalhista

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
Negócios & Parcerias
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)

HORÁRIO - COMPENSAÇÃO - BANCÁRIO - ACORDO TÁCITO PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS

Inaceitável a alegação do banco reclamado quanto à existência de acordo tácito para a compensação de horas extraordinárias, pois, mesmo na hipótese de se verificar a existência de acordo tácito, o trabalhador deve conhecer a forma pela qual a compensação será levada a efeito, devendo ser determinados os dias em que trabalho em número maior de horas haverá e, em contrapartida, quando o número será menor. A criação do reclamado é tentativa de esquivar-se do pagamento de horas extras, com a concessão de algumas saídas antecipadas ou entradas tardias, não pode ser considerada como efetiva compensação de horas de trabalho, pois aleatória, colocando o trabalhador em posição desvantajosa desde que desconhece quando e como compensará as horas que já prestou além de seu expediente normal, as quais, inclusive, podem ou não ser objeto de compensação, remanescendo simplesmente impagas. Tal, além de beneficiar somente o empregador, revela, na prática, a troca de horas extras por horas simples, ou seja, sem adicionais.

TRT-SP 02980363981 - RO - Ac. 02ªT. 19990461670 - DOE 05/10/1999 - Rel. SONIA APARECIDA GINDRO

Art. 59 CLT