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NORMA COLETIVA - CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DISSÍDIO COLETIVO - DISSIDIO INDIVIDUAL - EFEITO DO PRIMEIRO SOBRE O SEGUNDO

Acordo judicial celebrado em dissídio coletivo de natureza jurídica constitui norma específica entre as partes, impedindo modificação pelo Poder Judiciário, em torno dos fatos e fundamentos de ambos os procedimentos. A norma específica, prolatada em dissídio coletivo, afasta a aplicação da norma legal geral. Recurso ordinário a que se nega provimento, para julgar a ação improcedente, pois não se trata de mera coisa julgada.

TRT-SP 02980557689 - RO - Ac. 06ªT. 19990591817 - DOE 19/11/1999 - Rel. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA