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NORMA COLETIVA

Convenção ou acordo coletivo

NORMA COLETIVA. INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM DECORRENTE DE SITUAÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. ADERÊNCIA EM CARÁTER DEFINITIVO AO CONTRATO DE TRABALHO.

Cláusulas instituidoras de vantagens decorrentes de situação pessoal do empregado, de que são exemplo as que conferem garantia de emprego em razão de acidente de trabalho ou doença profissional, aderem em definitivo ao contrato e subsistem mesmo em face do término de vigência da norma coletiva que as estatuiu, projetando efeitos para o futuro. Tais garantias, porque instituídas em razão de condição pessoal do empregado, imutável com o curso do tempo, têm caráter permanente, delas apenas se despojando o obreiro na hipótese de dar causa à despedida. Diante de vantagens dessa natureza, resta excepcionada a regra de que as condições de trabalho estipuladas em convenção ou acordo coletivo ou em sentença normativa perduram apenas durante o período de vigência das respectivas normas.

TRT-SP 02980341422 RO - Ac. 08ªT. 02990292637 - DOE 06/07/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA