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NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO

Citação

CITAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Conforme se depreende do art.223 do CPC,a citação é usualmente feita pelos Correios, sendo certo que,em observância ao princípio da celeridade processual, que norteia a Justiça do Trabalho, não necessita a mesma ser entregue, pessoalmente, ao destinatário (§ 1º do art. 841 da CLT), incumbindo à parte provar o não recebimento sem culpa. Diante de tais circunstâncias, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando a citação não é entregue, pessoalmente, ao representante legal da empresa e o processo corre à revelia da reclamada.

TRT-SP 00918/1998-4 - Ac. SDI 1999004356 - DOE 13/04/1999 - Rel. VANIA PARANHOS