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PRESCRIÇÃO

Aposentadoria. Gratificação ou complementação

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESCRIÇÃO NUCLEAR. ATO ÚNICO: PRESCRIÇÃO NUCLEAR

Somente admite a discussão antes de dois anos, porque aí o direito não está expresso, mas é discutível.

PRESCRIÇÃO PARCIAL - não se discute o direito em si. Este existe e não dá margem à discussão, v.g. Regulamento da empresa que concede a complementação de aposentadoria. Nesse caso, a ação poderá ser ajuizada a qualquer momento, perdendo a parte apenas as parcelas prescritas. Entretanto, o fato de a prescrição ser parcial, permitindo que se discuta o mérito da lide, não significa que não se possa dar efeitos de prescrição nuclear a certos atos que compõem o conjunto probatório. São os denominados atos únicos, cuja discussão deve ser levada a efeito dentro dos dois anos que se seguem à sua edição.

TRT-SP 02980142330 RO - Ac. 05ªT. 02990069555 - DOE 19/03/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA

Art. 11 CLT

Art. 453 CLT