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PROVA - CARTÕES DE PONTO - NÃO OBRIGATORIEDADE DA JUNTADA - ENUNCIADO 338 DO TST

Inexiste, a rigor, obrigatoriedade de juntada de cartões de ponto por parte da empresa, até porque a ausência desse documento nos autos pode configurar prova contrária aos interesses do empregador. O que restou jurisprudencialmente assentado, mediante o Enunciado 338 do C. TST, é que só importa em presunção de veracidade da jornada alegada na inicial quando houver omissão injustificada, por parte da reclamada, de cumprir determinação judicial de apresentação dos registros de horário. Para tanto, pois, deve haver expresso requerimento de juntada, como provocação para a imprescindível intimação do Juízo.

EMENTA: MULTA NORMATIVA. ART. 920 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE.

O limite estatuído no art. 920 do Código Civil é inaplicável no direito do trabalho, porquanto a multa estipulada em acordo ou convenção coletivos não se reveste da natureza jurídica de cláusula penal, instituto próprio do direito civil que visa tutelar os direitos da parte prejudicada pelo inadimplemento do contrato, mas a de verdadeira "astreinte", objetivando compelir a empresa ao cumprimento das obrigações de fazer impostas pelo instrumento normativo.

EMENTA: LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 6.024/74. INAPLICABILIDADE.

Incabível a pretensão de não incidência de juros de mora sobre débitos trabalhistas de empresas em liquidação extrajudicial. A Lei nº 6.024/74 não se aplica às relações trabalhistas, porquanto a normatividade comercial ordinária por ela representada tem afinalidade precípua de proteger a economia pública, a poupança privada e a própria segurança nacional , contra os desmandos, irregularidades e políticas empresariais que comprometam a estabilidade econômico-financeira da sociedade. As relações entre empregador (ainda que em liquidação extra-judicial) e empregado são regidas pela legislação especial trabalhista.

TRT-SP 02980201515 RO - Ac. 08ªT. 02990231484 - DOE 08/06/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA