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DESPEDIMENTO INDIRETO

Efeitos

RESCISÃO INDIRETA. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. IDENTIDADE DE EFEITOS.

A sentença que julga procedente um pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, tem todos os efeitos de uma rescisão sem justa causa por iniciativa patronal, não apenas os seus efeitos pecuniários. Não há qualquer incompatibilidade em pleitear a rescisão indireta e, ao mesmo tempo, a condenação do empregador em salários que ultrapassem os limites do contrato rescindido, justamente porque, apesar de ser o empregado o agente impulsionador da ação pleiteando a rescisão indireta, a sentença que a decide, se procedente, em última análise, pune o empregador que deu causa à ruptura do contrato, por prática de algum ato capitulado no art. 483 da CLT.

TRT-SP 02980490622 RO - Ac. 08ªT. 02990059576 - DOE 23/03/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA