Jurisprudência Trabalhista |
SINDICATO OU FEDERAÇÃO Enquadramento CATEGORIA DIFERENCIADA A regra é a de que a categoria dominante definida pelo objetivo econômico explorado, exerce a "vis atracttiva". O par. 3º do art. 511 da CLT há de ser interpretado com razoabilidade, pena de criar-se o impasse dentro da empresa com a presença de inúmeros empregados, com especialidades diversas, ditos diferenciados, pertencentes a categorias diversas. TRT-SP 02980429850 RO - Ac. 05ªT. 19990382053 - DOE 13/08/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
|