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MÃO-DE-OBRA

Locação e Subempreitada

TOMADORA DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.

A tomadora de serviços é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda ajuizada contra a empresa fornecedora de mão-de-obra, posto que a primeira deve responder subsidiariamente pela condenação, na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela segunda, em decorrência da culpa in eligendo ou in vigilando. Inteligência do art. 159 do CCB e do Enunciado 331,IV, do Colendo TST.

TRT-SP 02980341317 RO - Ac. 07ªT. 19990380905 - DOE 13/08/1999 - Rel. RICARDO PATAH

Art. 3º CLT

Art. 455 CLT