Legislação


CLT

TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS
Seção II - DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS

 

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Redação anterior:
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.

§ 2º - Revogado

Nota: Revogado pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Redação anterior:
§ 2º - Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias são sempre concedidas de uma só vez.

§ 3º - É vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)

§ 4º - O empregado tem o direito de gozar as férias no período contínuo ao término da licença-paternidade, desde que manifeste essa intenção com antecedência mínima de 30 dias antes da data esperada para o parto ou para a emissão de termo judicial de guarda.

Nota: Acrescido pela Lei nº 15.371, de 31/03/26, DOU de 01/04/26 (RT 027/2026)

§ 5º - No caso de parto antecipado, é dispensado o cumprimento da antecedência mínima referida no § 4º deste artigo.

Nota: Acrescido pela Lei nº 15.371, de 31/03/26, DOU de 01/04/26 (RT 027/2026)

 


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