CLT
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
I - até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - pelo período de usufruto da licença-paternidade ou da licença-maternidade, custeadas pela Previdência Social;
V - até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17/08/64
(Lei do Serviço Militar).VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.471, de 14/07/97, DOU de 15/07/97.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Nota: Acrescido pela Lei nº 9.853, de 27/10/99, DOU de 28/10/99. IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. Nota: Inciso acrescido ppela Lei nº 11.304, de 11/05/06, DOU de 12/05/06X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.257, de 08/03/16, DOU de 09/03/16
XII - até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.767, de 18/12/18, DOU de 18/12/18 (RT 102/2018)
§ 1º - O período a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda para fins de adoção, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 6º e 7º do art. 392 e no art. 392-B desta Consolidação.§ 3º - O empregador informará o empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV) e de câncer, nos termos do inciso XII do caput deste artigo.
Nota: Acrescido pela Lei nº 15.377, de 02/04/26, DOU de 06/04/26 (RT 028/2026)
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