Departamento Pessoal
Tributação
INSS
Tabela INSS - Empregados
Vigência: a partir de 01/01/2026
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$) |
ALÍQUOTA
PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até
1.621,00 |
7,5% |
de
1.621,01 até 2.902,84 |
9% |
de
2.902,85 até 4.354,27 |
12 % |
de
4.354,28 até 8.475,55 |
14% |
Cálculo:
A alíquota deverá ser aplicada de forma progressiva por faixas de
remuneração do empregado.
Exemplo: Se um determinado empregado ganha R$ 2.000,00, calculando
progressivamente temos:
1.621,00 x 7,5% = 121,58
2.000,00 - 1.621,00 = 379,00 x 9% = 34,11
Assim, 121,58 + 34,11 = R$ 155,69, será o valor à ser
descontado do empregado.
Nota: A alíquota deverá ser aplicada de forma progressiva por faixas
de remuneração do empregado.
TABELA SIMPLIFICADA (CÁLCULO DIRETO)
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$) |
ALÍQUOTA
PROGRESSIVA |
PARCELA
A DEDUZIR (R$) |
até
1.621,00 |
7,5% |
- |
de
1.621,01 até 2.902,84 |
9% |
24,31 |
de
2.902,85 até 4.354,27 |
12% |
111,40 |
de
4.354,28 até 8.475,55 |
14% |
198,49 |
Tomando o mesmo exemplo anterior. calculando sucessivamente temos:
(2.000,00 x 9%) - R$ 24,31 = R$ 155,69
- Nota: A terceira coluna (parcela a deduzir) foi calculada da seguinte forma:
- R$ 24,31 = [(9% - 7,5%) x 1.621,00]
- R$ 111,40 = [(12% - 9%) x R$ 2.902,84] + R$ 24,31
- R$ 198,49 [(14% - 12%) x 4.354,27] + R$ 111,40
Notas:
- A Portaria Interministerial nº 13, de 09/01/26, DOU de 12/01/26, do Ministério da
Previdência Social, dispôs sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e demais valores constantes do Regulamento da
Previdência Social - RPS e dos valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art.
11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/19, que trata da aplicação das alíquotas
da contribuição previdenciária prevista nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de
18/06/04.
- O Decreto nº 12.797, de 23/12/25, DOU de 24/12/25, dispôs sobre o valor do salário
mínimo a vigorar a partir de 01/01/26.
- A Portaria Interministerial nº 6, de 10/01/25, DOU de 13/01/25, do Ministério da
Previdência Social, dispôs sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e demais valores constantes do Regulamento da
Previdência Social - RPS e dos valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art.
11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/19, que trata da aplicação das alíquotas
da contribuição previdenciária prevista nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de
18/06/04.
- O Decreto nº 12.342, de 30/12/24, DOU de 31/12/24, dispôs sobre o valor do salário
mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025.
- A Portaria Interministerial nº 2, de 11/01/24, DOU de 12/01/24, do Ministério da
Previdência Social, dispôs sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS a partir de
janeiro/2024 e demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS e dos
valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº
103, de 12/11/19, que trata da aplicação das alíquotas da contribuição
previdenciária prevista nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18/06/04.
- O Decreto nº 11.864, de 27/12/23, DOU de 27/12/23, Edição Extra, dispôs sobre o
valor do salário mínimo a vigorar a partir de 01/01/24.
- A Medida Provisória nº 1.172, de 01/05/23, DOU de 01/05/23, Edição Extra, fixou em
R$ 1.320,00 o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 01/05/23.
- A Portaria Interministerial nº 26, de 10/01/23, DOU de 11/01/23, do Ministério do
Trabalho e Previdência, dispôs sobre o reajuste dos benefícios, a partir de
janeiro/2023, pagos pelo INSS e demais valores constantes do Regulamento da Previdência
Social - RPS e dos valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12/11/19, que trata da aplicação das alíquotas da
contribuição previdenciária prevista nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de
18/06/04.
- A Medida Provisória nº 1.143, de 12/12/22, DOU de 12/12/22, edição extra, fixou em
R$ 1.302,00 o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 01/01/23.