Legislação
CLT
- TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE
TRABALHO
- Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato
que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a
expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de
certos acontecimentos.
Art. 452-A - O contrato de trabalho
intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora
de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele
devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato
intermitente ou não.
- Nota: De acordo com o Ato
Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso
Nacional, a Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de
vigência encerrado no dia 23/04/18.
- Art. 452-A - O contrato de trabalho intermitente será celebrado
por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou
convenção coletiva, e conterá:
- I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
- II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser
inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e
- III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 808, de
14/11/17, DOU de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
- Redação anterior:
- Art. 452-A - O contrato de trabalho intermitente deve ser
celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não
pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais
empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou
não.
§ 1º - O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação
eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos,
três dias corridos de antecedência.
§ 2º - Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia
útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
- § 2º - Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24
horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 808, de
14/11/17, DOU de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
- Redação anterior:
- § 2º - Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um
dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3º - A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para
fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4º - Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que
descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de
50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
- § 4º - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU
de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
- Redação anterior:
- § 4º - Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a
parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias,
multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5º - O período de inatividade não será considerado tempo à
disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
- § 5º - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU
de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
- Redação anterior:
- § 5º - O período de inatividade não será considerado tempo à
disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6º - Ao final de cada período de prestação de serviço, o
empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
- § 6º - Na data acordada para o pagamento, observado o disposto
no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 808, de
14/11/17, DOU de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
- Redação anterior:
- § 6º - Ao final de cada período de prestação de serviço, o
empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
§ 7º - O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos
valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.
§ 8º - O empregador efetuará o recolhimento da contribuição
previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei,
com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do
cumprimento dessas obrigações.
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
- § 8º - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU
de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
- Redação anterior:
- § 8º - O empregador efetuará o recolhimento da contribuição
previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei,
com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do
cumprimento dessas obrigações.
§ 9º - A cada 12 meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos
12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado
para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17,
DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
§ 10 - Cancelado
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
Redação anterior:
- § 10 - O empregado, mediante prévio acordo com o empregador,
poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos § 1º e § 2º do
art. 134.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU
de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
§ 11 - Cancelado
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
Redação anterior:
- § 11 - Na hipótese de o período de convocação exceder um
mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º não poderá ser estipulado por
período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação
de serviço.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU
de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
§ 12 - Cancelado
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
Redação anterior:
- § 12 - O valor previsto no inciso II do caput não será inferior
àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU
de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
§ 13 - Cancelado
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
Redação anterior:
- § 13 - Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença
será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da
incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de
1991.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU
de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
§ 14 - Cancelado
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
Redação anterior:
- § 14 - O salário maternidade será pago diretamente pela
Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de
1991.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU
de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
§ 15 - Cancelado
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
Redação anterior:
- § 15 - Constatada a prestação dos serviços pelo empregado,
estarão satisfeitos os prazos previstos nos § 1º e § 2º.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU
de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
Art. 452-B - Cancelado
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
Redação anterior:
- Art. 452-B - É facultado às partes convencionar por meio do
contrato de trabalho intermitente:
- I - locais de prestação de serviços;
- II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar
serviços;
- III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a
prestação de serviços;
- IV - formato de reparação recíproca na hipótese de
cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º e § 2º do art.
452-A.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU
de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
Art. 452-C - Cancelado
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
Redação anterior:
- Art. 452-C - Para fins do disposto no § 3º do art. 443,
considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o
empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º
do art. 452-A.
- § 1º - Durante o período de inatividade, o empregado poderá
prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou
não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra
modalidade de contrato de trabalho.
- § 2º - No contrato de trabalho intermitente, o período de
inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será
remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente
caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU
de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
Art. 452-D - Cancelado
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
Redação anterior:
- Art. 452-D - Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação
do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da
última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais
recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho
intermitente.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU
de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
Art. 452-E - Cancelado
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
Redação anterior:
- Art. 452-E - Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art.
482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão
devidas as seguintes verbas rescisórias:
- I - pela metade:
- a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e
- b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
- II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
- § 1º - A extinção de contrato de trabalho intermitente permite
a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art.
20 da Lei nº 8.036, de 1990, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.
- § 2º - A extinção do contrato de trabalho intermitente a que
se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU
de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
Art. 452-F - Cancelado
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
Redação anterior:
- Art. 452-F - As verbas rescisórias e o aviso prévio serão
calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de
trabalho intermitente.
- § 1º - No cálculo da média a que se refere o caput, serão
considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas
remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do
contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
- § 2º - O aviso prévio será necessariamente indenizado, nos
termos dos § 1º e § 2º do art. 487.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU
de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
Art. 452-G - Cancelado
- Art. 452-G - Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado
por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar
serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo
de 18 meses, contado da data da demissão do empregado.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU
de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
Art. 452-H - Cancelado
Art. 452-H - No contrato de trabalho
intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias
próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período
mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado
o disposto no art. 911-A.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)