Legislação


CLT

TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.

 

Notas:

Lei nº 9.615, de 24/03/98:
Art. 30 - O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.
Parágrafo único - Não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da CLT.

O art. 451 não se aplica aos contratos por prazo determinado Lei nº 9.601/98, de 21/01/98 (Decreto nº 2.490/98).

Enunciado do TST nº 163

Enunciado do TST nº 188

 

 


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