Legislação
CLT
- TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE
TRABALHO
- Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 451 - O contrato de trabalho
por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez,
passará a vigorar sem determinação de prazo.
Notas:
- Lei nº 9.615, de 24/03/98:
- Art. 30 - O contrato de trabalho do atleta profissional
terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco
anos.
- Parágrafo único - Não se aplica ao contrato especial de
trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445
e 451 da CLT.
O art. 451 não se aplica aos contratos por prazo
determinado Lei nº 9.601/98, de
21/01/98 (Decreto nº 2.490/98).
Enunciado
do TST nº 163
Enunciado
do TST nº 188