Legislação


CLT

TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Capítulo IV - DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO

 

Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º - (Revogado)

Nota: Revogado pela Lei nº 4.375, de 17/08/64, arts. 60 e 61 (Lei do Serviço Militar)

§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do trabalho.

§ 4º - O afastamento a que se refere o § anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada, com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará, desde logo, a instalação do competente inquérito administrativo.

§ 5º - Durante os primeiros 90 dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.

A REMUNERAÇÃO DEVIDA EM CASO DE AFASTAMENTO MILITAR OBRIGATÓRIO.
O art. 472 da CLT contempla dois tipos de afastamentos obrigatórios em virtude das exigências do Serviço Militar. O primeiro refere-se ao afastamento ordinário ("caput") e acarreta a suspensão do contrato de trabalho, ou seja, nenhuma remuneração será devida ao empregado (art. 60, § 1º, da Lei nº 4.754/65*). O segundo afastamento, em caráter excepcional, se dá em decorrência de motivo relevante de interesse para a segurança nacional, mas não acarreta a suspensão do contrato de trabalho (§ 3º). Portanto, o direito à remuneração durante os primeiros 90 dias de afastamento a que alude o § 5º só pode estar se referindo ao afastamento previsto no § 3º do referido artigo, já que nada é devido ao empregado em cumprimento do serviço militar ordinário (TRT 2ª R - 4ª T - AC RO 0415281/2004 - Juiz Relator Paulo Augusto Camara - Juiz Revisor Sérgio Winnik).
(*) Leia-se: Lei nº 4.375, de 17/08/64, DOU de 03/09/64 (nossa correção)

Lei nº 4.375, de 17/08/64 (Lei do Serviço Militar)

Decreto nº 57.654, de 20/01/66   (Regulamento da Lei do Serviço Militar)

 


0seta esquerda.gif (107 bytes)

ÍNDICE

0seta direita.gif (105 bytes)