Legislação


CLT

TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Capítulo IV - DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO

 

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:

I - até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por 5 dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.457, de 21/09/22, DOU de 22/09/22
Redação anterior:
III - por 5 dias consecutivos, em caso de nascimento de filho;
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 04/05/22, DOU de 05/05/22
Redação anterior:
III - por 1 dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
Nota: O item III foi revogado pelo art. 10, § 1º do ADCT, Constituição Federal/88. O prazo é de 5 dias, até regulamentação posterior.

IV - por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17/08/64 (Lei do Serviço Militar).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.471, de 14/07/97, DOU de 15/07/97.

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

Nota: Acrescido pela Lei nº 9.853, de 27/10/99, DOU de 28/10/99.

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Nota: Inciso acrescido ppela Lei nº 11.304, de 11/05/06, DOU de 12/05/06

X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.457, de 21/09/22, DOU de 22/09/22
Redação anterior:
X - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez;
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 04/05/22, DOU de 05/05/22
Redação anterior:
X - até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.257, de 08/03/16, DOU de 09/03/16

XI - por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.257, de 08/03/16, DOU de 09/03/16

XII - até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.767, de 18/12/18, DOU de 18/12/18 (RT 102/2018)

Parágrafo único - O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.457, de 21/09/22, DOU de 22/09/22
Redação anterior:
Parágrafo único - O prazo a que se refere o inciso III do caput será contado a partir da data de nascimento do filho.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 1.116, de 04/05/22, DOU de 05/05/22

 

Lei nº 605, de 05/01/49 (DSR)
Decreto nº 27.048, de 12/08/49 (regulamento do DSR)
Lei nº 1.060, de 05/02/50, art. 3º, IV (ausência no trabalho para testemunhar)
Lei nº 6.014, de 27/12/73, art. 20
Lei nº 6.248, de 08/10/79
Lei nº 6.435, de 14/11/79
Lei nº 7.288, de 18/12/84
Lei nº 7.510, de 04/07/86
CLT, art. 822 (comparecimento para depor)

 


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