Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

 

Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho - Lay-off

Lay-off é um termo popular "americanizado", que trata sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Nos Estados Unidos, a prática de "lay-off" surgiu na década de 1930, resultado de práticas de negociação com o sindicato profissional, mas inexiste qualquer legislação formalizada.

No Brasil, foi criada pela Medida Provisória nº 1.709, de 06/08/98, DOU de 07/08/98*, inserindo o art. 476-A na CLT, para que as empresas possam adaptar seus custos de produção, amenizando o nível de desemprego no país e evitando que as demissões ocorram.

 

Acordo coletivo ou CCT

A empresa poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados para participação em curso ou programa de qualificação profissional, mediante instrumento decorrente de negociação coletiva com o sindicato profissional (Acordo coletivo ou CCT).

 

Registro do Acordo ou Convenção coletiva

A empresa ou a entidade sindical envolvida no acordo ou convenção coletiva deverá primeiramente acessar o sistema mediador e registrar os termos e informações do instrumento coletivo de trabalho ou termo aditivo firmado entre as partes.

(https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-instrumentos-coletivos-de-trabalho)

Após registrar o acordo ou a convenção coletiva, a empresa deverá protocolar no Ministério da Economia os documentos listados abaixo:

(https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-economia)

 

Duração

A suspensão do contrato de trabalho tem a duração de 2 a 5 meses, para destinar o empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empresa, sendo-lhe assegurado a sua volta ao trabalho com todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

O prazo limite fixado, poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que a empresa arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período. O contrato de trabalho não poderá ser suspenso por mais de uma vez no período de 16 meses.

 

Ajuda compensatória

Durante o período da suspensão contratual, a empresa poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo. Neste período, o empregado terá direito aos benefícios voluntariamente concedidos pela empresa.

 

Garantia provisória

Não poderá ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho. Caso ocorra, a empresa deverá pagar ao empregado, além das parcelas indenizatórias, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

 

Descacterização

Descacteriza a suspensão do contrato de trabalho, nas seguintes hipóteses:

Neste caso, a empresa deverá arcar com o pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período e mais penalidades cabíveis previstas na legislação, bem como às previstas em convenção ou acordo coletivo.

 

Bolsa de qualificação profissional

O empregado, com o contrato de trabalho suspenso e participando de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, terá direito a uma bolsa de qualificação profissional, custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.

O pagamento da bolsa será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho. Será cancelado nas seguintes situações: fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho; por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional; por morte do beneficiário.

A bolsa é uma espécie de adiantamento do seguro-desemprego. Pois, os valores recebidos serão descontados nas parcelas do Seguro-Desemprego, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego.

Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego (incisos I e II do art. 3º da Lei nº 7.998, de 1990) é desconsiderado o período de suspensão contratual.

Liberação da bolsa de qualificação profissional

O empregador ou o empregado poderá acompanhar a situação do benefício, valor e quantidade de parcelas a que tem direito o trabalhador mediante consulta no endereço eletrônico específico abaixo.

(https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/consulta.jsf)

Fds.: Lei nº 7.998, de 1990

Nota: A Resolução nº 591, de 11/02/09, DOU de 12/02/09, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, dispôs sobre o pagamento da bolsa de qualificação profissional instituída pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001, que acresceu artigos à Lei nº 7.998, de 1990.

 

PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador

A empresa poderá estender o benefício previsto no PAT durante o período limitado de até 5 meses, aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional (art. 2º da Lei nº 6.321, de 14/04/76).

 

Flexibilização no trabalho (Programa Emprega + Mulheres) - Suspensão do Contrato de Trabalho para Qualificação Profissional

Mediante requisição formal da empregada interessada, para estimular a qualificação de mulheres e o desenvolvimento de habilidades e de competências em áreas estratégicas ou com menor participação feminina, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

A suspensão do contrato de trabalho será formalizada por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.

O curso ou o programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador priorizará áreas que promovam a ascensão profissional da empregada ou áreas com baixa participação feminina, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação.

Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a empregada fará jus à bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11/01/90.

Além da bolsa de qualificação profissional, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador poderá conceder à empregada ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

Para fins de pagamento da bolsa de qualificação profissional, o empregador encaminhará ao Ministério do Trabalho e Previdência os dados referentes às empregadas que terão o contrato de trabalho suspenso.

Se ocorrer a dispensa da empregada no transcurso do período de suspensão ou nos 6 (seis) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará à empregada, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação, multa a ser estabelecida em convenção ou em acordo coletivo, que será de, no mínimo, 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato de trabalho.

Lei nº 14.457, de 21/09/22, DOU de 22/09/22

 

MANUAL DA BOLSA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - PERGUNTAS E RESPOSTAS

1) O que é o benefício Bolsa Qualificação Profissional?

É uma das modalidades do benefício Seguro-Desemprego previsto pela Medida Provisória nº. 1.726, de 03 de novembro de 1998 (reeditada pela Medida Provisória nº. 2.164-41, de 24 de agosto de 2001) e, posteriormente, regulamentada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, por meio da Resolução nº. 200, de 04 de novembro de 1998.

Segundo a legislação, a Bolsa Qualificação Profissional é concedida ao trabalhador com contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de Qualificação Profissional oferecido pelo empregador.

2) Quem tem direito à Bolsa Qualificação profissional?

Terá direito ao benefício "Bolsa Qualificação" o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso, em função de participação em curso ou programa de Qualificação Profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado, para este fim.

3) Onde requerer?

O Trabalhador deve comparecer nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego. (SRTE, SINE)

4) Como deve ser requerido?

O trabalhador deve comparecer a uma unidade de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego apresentando os mesmos documentos exigidos para habilitação ao Seguro-Desemprego, exceto o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e a quitação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Lembramos que na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS deve constar a anotação do empregador comprovando a suspensão do contrato de trabalho, conforme acordo ou convenção coletiva.

5) Quais são os documentos que o trabalhador deve apresentar nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego?

6) O que o Trabalhador precisa comprovar?

Para ter direito ao benefício Bolsa Qualificação, o trabalhador deve comprovar:

7) Qual é o valor mensal da Bolsa Qualificação Profissional?

Da mesma forma como é calculado o Seguro-Desemprego, modalidade Formal, o valor mensal do benefício Bolsa Qualificação baseia-se na média dos três últimos salários recebidos pelo trabalhador. Contudo, a parcela mensal nunca será inferior ao salário mínimo e, atualmente, não excederá a R$ 776,46 mensais.

8) Qual é o prazo para o trabalhador requerer a Bolsa Qualificação Profissional?

O prazo para o trabalhador com contrato de trabalho suspenso requerer o benefício da Bolsa Qualificação Profissional conta-se a partir da data de início da suspensão do contrato de trabalho até o seu término.

9) Onde o trabalhador deve receber a Bolsa Qualificação?

O benefício será pago nas agências e correspondentes bancários da Caixa Econômica Federal (CAIXA).

10) Quantas parcelas da Bolsa Qualificação Profissional o trabalhador poderá receber e quanto tempo dura o beneficio?

A quantidade de parcelas da Bolsa Qualificação Profissional considera o número de meses trabalhados e o tempo de suspensão do contrato de trabalho. O número máximo é de cinco parcelas.

11) Quantas parcelas da Bolsa de Qualificação Profissional o trabalhador poderá receber e quanto tempo dura o beneficio?

A quantidade de parcelas da Bolsa de Qualificação Profissional considera o número de meses trabalhados e o tempo de suspensão do contrato de trabalho. O número máximo é de cinco parcelas.

12) O Trabalhador poderá receber a Bolsa de Qualificação Profissional, caso já tenha sido contemplado com o benefício Seguro-Desemprego?

O trabalhador não terá direito ao benefício Bolsa de Qualificação Profissional caso tenha recebido todas as parcelas de Seguro-Desemprego que lhe eram devidas no período de dezesseis meses (período aquisitivo) imediatamente anterior ao início da suspensão do contrato de trabalho.

13) O Trabalhador que recebeu todas as parcelas que tinha direito como Bolsa de Qualificação Profissional e depois que retornar ao trabalho for demitido, poderá solicitar novo benefício do Seguro-Desemprego?

Sim, contudo, o trabalhador só terá direito a uma parcela adicional, isto se estiver dentro do período de dezesseis meses (período aquisitivo), iniciados a partir da data de suspensão do contrato de trabalho.

14) O Trabalhador que recebe a Bolsa de Qualificação Profissional pode receber benefícios previdenciários?

Apenas os benefícios previdenciários previstos em lei, ou seja, o auxílio-acidente e pensão por morte.

15) Enquanto o contrato de trabalho estiver suspenso, o trabalhador terá direito ao FGTS?

Não, neste caso o empregador ficará desobrigado do pagamento das contribuições do FGTS.

16) O Trabalhador pode ser demitido após o período de suspensão do contrato?

Sim, neste caso se ocorrer dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

17) Quais as situações em que o beneficio Bolsa de Qualificação Profissional poderá ser suspenso?

O benefício Bolsa de Qualificação Profissional poderá ser suspenso nas seguintes situações:

18) Quais as situações em que o beneficio Bolsa de Qualificação Profissional poderá ser cancelado?

O benefício Bolsa de Qualificação Profissional poderá ser cancelado nas seguintes situações:

19) Como as Superintendências devem proceder nos casos em que o trabalhador solicita a suspensão do benefício Bolsa de Qualificação Profissional?

Segundo o art. 8º da Resolução 591 do CODEFAT, o benefício bolsa de qualificação profissional será suspenso caso ocorra: i) a rescisão do contrato de trabalho; ii) o início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e, iii) comprovada ausência do empregado nos cursos de qualificação, observada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).

Além do mais, o art. 9º da mesma Resolução diz que o benefício poderá ser cancelado nas situações de: i) fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho; ii) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; iii) por comprovação de fraude com vistas à percepção indevida da bolsa; e, iv) por morte do beneficiário.

Depreende-se da referida norma legal que não se verifica a hipótese do trabalhador vir a solicitar a suspensão do benefício. A respeito, ressaltamos que as regras para a utilização do benefício exigem a formalização de acordo ou convenção coletiva de trabalho, devidamente aceita pela entidade representativa da classe trabalhadora.

Cabe por fim ressaltar que as situações tratadas nos artigos citados certamente exigirão comprovação do fato, que será feita, a depender do caso, por meio de pronunciamento oficial do empregador ou, ainda, mediante fiscalização da unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

20) Durante o prazo de suspensão do contrato, o trabalhador continua sendo segurado da Previdência Social?

Não, a suspensão de contrato não configura motivo para demissão por justa causa.

21) Se o trabalhador não concordar com a suspensão, poderá ser demitido por justa causa?

Sim, desde que a empresa comprove que esteja apta a oferecer cursos de qualificação profissional.

22) Quais os documentos o empregador deve apresentar na Superintendência para homologação do Acordo Coletivo?

Os documentos que o empregador deve apresentar na Superintendência são:

23) Para utilizar a Bolsa de Qualificação Profissional, por quanto tempo o empregador poderá suspender o contrato de trabalho?

Por um período de dois a cinco meses (ver Art. 476-A citado na questão 17).

24) No período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador é obrigado a oferecer o curso de Qualificação Profissional aos seus empregados?

Sim, pois a finalidade da suspensão é a qualificação profissional dos trabalhadores com contrato suspenso.

25) O que poderá acontecer se o empregador não oferecer o curso de qualificação profissional?

Se o empregador não oferecer o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

26) O empregador pode contratar uma empresa particular para ministrar o curso?

Sim, desde que a empresa comprove que esteja apta a oferecer cursos de qualificação profissional.

27) Como dever ser a distribuição da carga horária dos cursos oferecidos pelo empregador?

A partir da Resolução CODEFAT nº 591/2009, ficou estabelecido que os cursos a serem oferecidos pelo empregador deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa, e devem observar: i) mínimo de oitenta e cinco por cento de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios; ii) até quinze por cento de ações formativas denominadas seminários e oficinas.

28) No período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador precisa recolher FGTS?

Não, pois nesse período não há pagamento de salários.

29) No período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador precisa pagar INSS?

Não, pois a Bolsa de Qualificação não tem caráter salarial, portanto, não pode haver desconto de INSS.

30) O empregador é obrigado a complementar a Bolsa de Qualificação Profissional?

Não, mas o empregador poderá conceder ajuda compensatória mensal ao empregado, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

31) No período de suspensão do contrato de trabalho, o sindicato, por meio de convenção coletiva, negociou aumento salarial à categoria profissional. Nesse caso, o empregador é obrigado a repassar o aumento aos trabalhadores que estão com contrato suspenso?

Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

32) O empregador pode suspender o contrato por um período superior a cinco meses?

O contrato de trabalho suspenso por um período de dois a cinco meses poderá ser prorrogado, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado.

33) Se o empregador prorrogar o contrato de trabalho por um período superior a cinco meses, o trabalhador terá direito a receber a Bolsa de Qualificação Profissional?

Não, nesse caso o empregador terá que arcar com o ônus correspondente ao valor da Bolsa de Qualificação Profissional, no respectivo período.

34) O empregado poderá continuar trabalhando durante o período de suspensão do contrato?

Não, se o empregado permanecer trabalhando para o empregador ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referente ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

35) Em caso de redução do horário de trabalho, os empregados terão direito a receber a Bolsa de Qualificação Profissional?

Não, pois neste caso não houve a suspensão do contrato de trabalho, requisito indispensável para o pagamento da Bolsa de Qualificação Profissional.

36) Por quanto tempo o empregador deverá fornecer o Curso de Qualificação Profissional para os trabalhadores que estão com o contrato de trabalho suspenso?

Durante o mesmo período da suspensão do contrato de trabalho.

37) Caso a empresa queira prorrogar a suspensão do contrato de trabalho, como será feita esta prorrogação?

Para prorrogação da suspensão do contrato de trabalho deverá ser feito um novo acordo para definir o prazo da prorrogação, e este novo acordo deverá ser feito antes do término da suspensão prevista inicialmente. Para solicitar a prorrogação da Bolsa de Qualificação, o Posto de Atendimento deverá enviar para a Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e Identificação Profissional um Ofício, contendo a relação dos PIS dos trabalhadores que estão com o contrato de trabalho suspenso e estão recebendo a Bolsa de Qualificação Profissional e a cópia do novo acordo contendo o período da prorrogação.

Fonte: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-bolsa-de-qualificacao-profissional#

(*) Edições posteriores:

Medida Provisória nº 1.709-1, de 03/09/98, DOU de 04/09/98
Medida Provisória nº 1.709-2, de 01/10/98, DOU de 02/10/98
Medida Provisória nº 1.709-3, de 29/10/98, DOU de 30/10/98
Medida Provisória nº 1.726, de 03/11/98, DOU de 04/11/98
Medida Provisória nº 1.709-4, de 27/11/98, DOU de 28/11/98
Medida Provisória nº 1.779-5, de 14/12/98, DOU de 15/12/98
Medida Provisória nº 1.779-6, de 13/01/99, DOU de 14/01/99
Medida Provisória nº 1.779-7, de 11/02/99, DOU de 12/02/99
Medida Provisória nº 1.779-8, de 11/03/99, DOU de 12/03/99
Medida Provisória nº 1.779-9, de 08/04/99, DOU de 09/04/99
Medida Provisória nº 1.779-10, de 06/05/99, DOU de 07/05/99
Medida Provisória nº 1.779-11, de 02/06/99, DOU de 04/06/99
Medida Provisória nº 1.879-12, de 29/06/99, DOU de 30/06/99
Medida Provisória nº 1.879-13, de 28/07/99, DOU de 29/07/99
Medida Provisória nº 1.879-14, de 26/08/99, DOU de 27/08/99
Medida Provisória nº 1.879-15, de 24/09/99, DOU de 25/09/99
Medida Provisória nº 1.879-16, de 22/10/99, DOU de 25/10/99
Medida Provisória nº 1.879-17, de 23/11/99, DOU de 24/11/99
Medida Provisória nº 1.952-18, de 09/12/99, DOU de 10/12/99
Medida Provisória nº 1.952-19, de 06/01/00, DOU de 07/01/00
Medida Provisória nº 1.952-20, de 03/02/00, DOU de 04/02/00
Medida Provisória nº 1.952-21, de 02/03/00, DOU de 03/03/00
Medida Provisória nº 1.952-22, de 30/03/00, DOU de 31/03/00
Medida Provisória nº 1.952-23, de 27/04/00, DOU de 28/04/00
Medida Provisória nº 1.952-24, de 26/05/00, DOU de 28/05/00
Medida Provisória nº 1.952-25, de 26/06/00, DOU de 27/06/00
Medida Provisória nº 1.952-26, de 26/07/00, DOU de 27/07/00
Medida Provisória nº 1.952-27, de 23/08/00, DOU de 24/08/00
Medida Provisória nº 1.952-28, de 21/09/00, DOU de 22/09/00
Medida Provisória nº 1.952-29, de 19/10/00, DOU de 20/10/00
Medida Provisória nº 1.952-30, de 16/11/00, DOU de 17/11/00
Medida Provisória nº 1.952-31, de 14/12/00, DOU de 15/12/00
Medida Provisória nº 2.076-32, de 27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.076-33, de 26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.076-34, de 23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.076-35, de 27/03/01, DOU de 28/03/01
Medida Provisória nº 2.076-36, de 26/04/01, DOU de 27/04/01
Medida Provisória nº 2.076-37, de 24/05/01, DOU de 25/05/01
Medida Provisória nº 2.076-38, de 21/06/01, DOU de 22/06/01
Medida Provisória nº 2.164-39, de 28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.164-40, de 27/07/01, DOU de 28/07/01
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01, DOU de 27/08/01
Emenda Constitucional nº 32, DOU de 12/09/01, art. 2º

 

Contrato de trabalho com jornada reduzida

Trabalho a Tempo Parcial

Coronavírus - Covid19 - Suspensão temporária do contrato de trabalho