Departamento Pessoal


Desligamento de Pessoal

Rescisão do Contrato de Trabalho

 

Seguro-Desemprego

O programa seguro-desemprego já era previsto na Constituição de 1946, mas foi introduzido somente em 1986, através do art. 25 do Decreto-lei nº 2.284, de 10/03/86, e posteriormente regulamentado pelo Decreto n° 92.608, de 30/04/86. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, ratificou este benefício como parte dos Direitos Sociais. Atualmente, está disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/90, alterada pela Lei nº 8.900, de 30/06/94.

Resolução nº 467, de 21/10/05, DOU de 26/12/05

 

Finalidade

O programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:

 

Direito

Tem direito ao Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:

a) até 26/02/15:

b) de 27/02/15 até 16/06/15:

Medida Provisória nº 665, de 30/12/14, DOU de 30/12/14

c) a partir de 17/06/15:

d) demais requisitos:

Lei nº 7.998, de 11/01/90, art. 3º

Notas:

1 - Considera-se 1 mês de atividade, a fração igual ou superior a 15 dias.

2 - A consulta sobre a habilitação do SD poderá ser realizada diretamente no site do Ministério do Trabalho, digitando apenas o número do PIS-PASEP.

3 - O MTb dispõe do telefone 0800-61-4820, para tirar qualquer dúvida sobre o seguro-desemprego.

4 - Curiosamente, o Decreto nº 7.721, de 16/04/12, DOU de 17/04/02 (não revogada) diz que, para o recebimento do Seguro-Desemprego, a partir da 3ª vez dentro de um período de 10 anos, o trabalhador deverá comprovar a matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de 170 horas. Havendo a recusa ou não realização, o benefício será cancelado.

O empregado regido por contrato de trabalho por prazo determinado, não tem direito ao benefício, salvo quando ocorre a interrupção, de iniciativa do empregador, porque caracteriza-se "dispensa sem justa causa" (art. 479 da CLT).

 

Período aquisitivo - Parcelas

O beneficiário poderá receber de 3 até 5 parcelas mensais, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo(*), contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação, podendo ser retomado a cada novo período aquisitivo(*), conforme o critério abaixo, de acordo com o seu tempo de serviço (veja em "direito" acima).

(*) O art. 4º da  Lei nº 7.998, de 11/01/90 rezava que o período aquisitivo era de 16 meses. O artigo 4º da Lei nº 8.352, de 28/12/91 revogou o art. 4º da  Lei nº 7.998, de 11/01/90. Posteriormente veio a Medida Provisória nº 665, de 30/12/14, DOU de 30/12/14, transformada na Lei nº 13.134, de 16/06/15, DOU de 17/06/15, que deu nova redação ao art. 4º da  Lei nº 7.998, de 11/01/90, e desta feita, não informou o tempo destinado ao período aquisitivo. A prática vem considerando "16 meses", por orientação "informal" do Ministério do Trabalho.

a) vigência até 26/02/15:

3 parcelas = de 6 a 11 meses
4 parcelas = de 12 a 23 meses
5 parcelas = a partir de 24 meses

art. 2° da Lei nº 8.900, de 30/06/94, dou de 01/07/94

Nota: Parcelas adicionais - Durante o período de 6 meses, os trabalhadores em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre 12 e 18 meses (contados a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego), ininterruptos, foram beneficiados com 3 parcelas adicionais do benefício, correspondente a R$ 100,00 cada uma, após terem sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego (art. 2º-B, Lei nº 7.998/90).

b) vigência no período de 27/02/15 até 16/06/15:

I - para a primeira solicitação:

II - para a segunda solicitação:

III - a partir da terceira solicitação:

Medida Provisória nº 665, de 30/12/14, DOU de 30/12/14

c) vigência a partir de 17/06/15:

I - para a primeira solicitação:

II - para a segunda solicitação:

III - a partir da terceira solicitação:

Lei nº 13.134, de 16/06/15, DOU de 17/06/15

Notas:

SEGURO-DESEMPREGO - AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO - CALAMIDADE PÚBLICA - A Resolução nº 935, de 23/03/22, DOU de 25/03/22 (RT 024/2022), do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, dispôs sobre a ampliação do benefício do Seguro-Desemprego aos trabalhadores dos Municípios de Canapi - AL, Petrópolis - RJ e Teresina de Goiás - GO, declarados em situação de calamidade pública pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

SEGURO-DESEMPREGO - AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO - MUNICÍPIO DE PARATY/RJ - CALAMIDADE PÚBLICA - A Resolução 949, de 18/05/22, DOU de 20/05/22 (RT 040/2022), do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, dispôs sobre a ampliação do benefício do Seguro-Desemprego aos trabalhadores do município de Paraty/RJ declarado em situação de calamidade pública pelo Ministério do Desenvolvimento Regional por meio da Portaria nº 1.047, de 06/04/22.

SEGURO-DESEMPREGO - AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO - MUNICÍPIO DE CATAGUASES/MG - CALAMIDADE PÚBLICA - A Resolução nº 948, de 18/05/22, DOU de 20/05/22 (RT 040/2022), do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, dispôs sobre a ampliação do benefício do Seguro-Desemprego aos trabalhadores do município de Cataguases/MG declarado em situação de calamidade pública pelo Ministério do Desenvolvimento Regional por meio da Portaria nº 1.022, de 05/04/22.

SEGURO-DESEMPREGO - AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO - MUNICÍPIO DE SÃO BORJA/RS - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA - A Resolução nº 947, de 18/05/22, DOU de 20/05/22 (RT 040/2022), do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, dispôs sobre a ampliação do benefício do Seguro-Desemprego aos trabalhadores do município de São Borja/RS declarado em situação de emergência pelo Ministério do Desenvolvimento Regional por meio da Portaria nº 221, de 26/01/22.

SEGURO-DESEMPREGO - AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA - MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA/RN - A Resolução nº 952, de 20/07/22, DOU de 22/07/22 (RT 058/2022), do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, dispôs sobre a ampliação do benefício do Seguro-Desemprego aos trabalhadores do município de Nísia Floresta/RN declarado em estado de calamidade pública pelo Ministério do Desenvolvimento Regional por meio da Portaria nº 2.237, de 11/07/22.

 

 Valor das parcelas

O valor de cada parcela é encontrado pela média aritmética dos salários dos últimos 3 meses de trabalho. O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 últimos meses.

O empregado que recebe salário fixo + parte variável, para efeito de base, soma-se os dois. Já para o empregado que recebe salário por quinzena, por semana, ou por hora, a base será o equivalente ao seu salário mensal. Assim, multiplica-se por 30 dias ou 220 horas, conforme o caso.

O empregado que estava afastado por auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, não tendo percebido do mesmo empregador os 3 últimos salários, a base será a média dos 2 últimos ou, ainda, no valor do último salário.

Lei nº 7.998, de 11/01/90, art. 5º

Tabela atual - A partir de 01/01/12 (Resolução nº 685, de 29/12/11, DOU de 30/12/11)

FAIXA MÉDIA SALARIAL

VALOR

até R$ 1.026,77

Salário médio dos 3 últimos meses trabalhados pelo fator 0,8

R$ 1.026,78 e R$ 1.711,45

Até o limite anterior, a regra nele contida, e, no que exceder o fator 0,5. O valor da parcela do Seguro-Desemprego será a soma desses dois valores;

acima de R$ 1.711,45

1.163,76 (limitado a este valor)

Nota: A partir de janeiro de 2013, o reajuste das três faixas salariais, observará a variação do INPC, calculado e divulgado pela IBGE, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de reajuste (Resolução nº 707, de 10/01/13, DOU de 11/01/13).

 

Reajustes

VIGÊNCIA

LEGISLAÇÃO

06/10/00 A Resolução nº 252, de 04/10/00, DOU de 06/10/00, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador CODEFAT, divulgou a tabela para cálculo das respectivas parcelas. A tabela é corrigido anualmente por índice oficial, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo.
01/04/01 A Resolução nº 261, de 29/03/01, DOU de 30/03/01, do CODEFAT, reajustou em 19,205% o valor do benefício do Seguro-Desemprego a partir de 01/04/01.
01/04/02 A Resolução nº 279, de 27/03/02, DOU de 28/03/02, do CODEFAT, reajustou em 11,11%, o valor do benefício do Seguro-Desemprego a partir de 01/04/02.
01/04/03

A Resolução nº 315, de 04/04/03, DOU de 07/04/03, do CODEFAT, reajustou em 20% o valor do benefício do Seguro-Desemprego, já a partir de 1º de abril de 2003.

01/05/04

A Resolução nº 388, de 30/04/04, DOU de 04/05/04, do CODEFAT, reajustou em 8,3333% o valor do benefício do Seguro-Desemprego a partir de 1º de maio de 2004.

01/05/05 A Resolução nº 427, de 29/04/05, DOU de 03/05/05, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, reajustou o valor do benefício do Seguro-Desemprego, a partir de 01/05/05, em 15,3846%.
01/04/06 A Resolução nº 479, de 31/03/06, DOU de 04/04/06, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, reajustou em 16,6667% o valor do benefício do Seguro-Desemprego a partir de 1º de abril de 2006.
01/04/07 A Resolução nº 528, de 30/03/07, DOU de 02/04/07, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, reajustou em 8,57% o valor do benefício seguro-desemprego, com vigência a partir de abril/2007.
01/03/08 A Resolução nº 569, de 03/03/08, DOU de 04/03/08, reajustou o valor do benefício seguro-desemprego, com vigência a partir de 01/03/08.
01/02/09 A Resolução nº 587, de 30/01/09, DOU de 02/02/09, fixou em 12,0482% o reajuste do valor do benefício seguro-desemprego, a partir de 1º de fevereiro de 2009.
01/01/10 A Resolução nº 623, de 24/12/09, DOU de 28/12/09, reajustou em 9,6774% o valor do benefício seguro-desemprego a partir de 1º de janeiro de 2010.
01/01/11 A Resolução nº 658, de 30/12/10, DOU de 31/12/10, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, fixou em 5,8824% o reajuste do valor do benefício seguro-desemprego, a partir de 1º de janeiro de 2011.
01/03/11 A Resolução nº 663, de 28/02/11, DOU de 01/03/11, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, reajustou em 0,9259% o valor do benefício seguro-desemprego, a partir de 01/03/11.
01/01/12 A Resolução nº 685, de 29/12/11, DOU de 30/12/11, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, fixou em 14,1284% o percentual de reajuste do valor do benefício seguro-desemprego, a partir de 01/01/12.
01/01/13 A Resolução nº 707, de 10/01/13, DOU de 11/01/13, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, dispôs sobre o reajuste anual do valor do benefício seguro-desemprego.

 

Requerimento

No ato da dispensa sem justa (ou indireta) do empregado, o empregador deverá fornecer o requerimento do Seguro-Desemprego - RSD e a Comunicação de Dispensa - CD, devidamente preenchidas com as informações constantes da CTPS.

O beneficiário poderá requerer a partir do 7° dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho junto ao MTb por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego SINE e Entidades Parceiras (art. 6º da Lei nº 7.998, de 11/01/90).

Portal Mais Emprego

A Resolução nº 736, de 08/10/14, DOU de 10/10/14, tornou obrigatório o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego (http://maisemprego.mte.gov.br) para preenchimento e entrega ao empregado, o requerimento impresso de Seguro-Desemprego - RSD e de Comunicação de Dispensa - CD.

O uso do Empregador Web no Portal Mais Emprego permite o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados, se respeitada a estrutura de leiaute definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego disponível no site http://maisemprego.mte.gov.br.

Os formulários Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 31 de março de 2015.

Formulário

VIGÊNCIA

LEGISLAÇÃO

até 22/09/2004

Resolução nº 71, de 26/10/94

de 24/06/04 até 30/09/09

Resolução nº 393, de 08/06/04, DOU de 24/06/04

de 01/10/09 até 31/03/2015

Resolução nº 608, de 27/05/09, DOU de 29/05/09

a partir de 01/04/2015

Resolução nº 736, de 08/10/14, DOU de 10/10/14

SEGURO-DESEMPREGO - SD E CD - ELIMINAÇÃO DO CARIMBO DO CGC - A Resolução nº 168, de 13/05/98, DOU de 15/05/98, do CODEFAT, facultou às Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado a substituírem o carimbo do CGC, pela transcrição do número da inscrição do nome e endereço completo nos formulários de Requerimento do Seguro-Desemprego.

SEGURO-DESEMPREGO - FORMULÁRIO - OPÇÃO DE IMPRESSÃO POR MEIO INFORMATIZADO - A Resolução nº 203, de 17/12/98, DOU de 22/12/98, do CODEFAT, facultou às empresas utilizarem formulários formato A4 para imprimir o requerimento do Benefício do Seguro-Desemprego (Formulário Contínuo).

SEGURO-DESEMPREGO - EMPREGADO DOMÉSTICO - MODELOS DE FORMULÁRIOS - A Resolução nº 254, de 04/10/00, DOU de 06/10/00, do CODEFAT, aprovou modelos de formulários para concessão do benefício do Seguro-Desemprego ao Empregado Doméstico que trata a Medida Provisória nº 1.986-2, de 10/02/00, e suas reedições.

SEGURO-DESEMPREGO - SISTEMA SDWEB - A Resolução nº 620, de 05/11/09, DOU de de 09/11/09, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, facultou a utilização de Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD), aprovado pela Resolução nº 608, de 2009, mediante o acesso ao Sistema Seguro-Desemprego SDWEB.

SEGURO-DESEMPREGO - APLICATIVO WEB NO PORTAL MAIS EMPREGOResolução nº 736, de 08/10/14, DOU de 10/10/14, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tornou obrigatório aos empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego. Os antigos formulários Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão aceitos até o dia 31/03/2015 (RT 081/02014).

SEGURO-DESEMPREGO - MODELO DE FORMULÁRIO - TRABALHADOR RESGATADO DA CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - A Resolução nº 737, de 08/10/14, DOU de 13/10/14, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, aprovou modelo de formulário de Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado - RSDTR, em via única e com protocolo de recebimento, para concessão do benefício seguro-desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo.

SEGURO-DESEMPREGO - FORMULÁRIOS DE REQUERIMENTO - INCLUSÃO DOS CAMPOS NACIONALIDADE E PAÍS DE ORIGEM - A Resolução nº 818, de 28/08/18, DOU de 29/08/18 (RT 070/2018), do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, aprovou a inclusão dos campos "nacionalidade" e "país de origem" nos formulários de requerimento para todas as modalidades de seguro-desemprego.

Requerimento pelo empregado

Desde 21/11/18 o requerimento é efetuado no site Emprega Brasil (https://empregabrasil.mte.gov.br), mediante prévio cadastro. O trabalhador deverá comparecer a uma agência do Sine pessoalmente de acordo com o agendamento. Mais informações no site do Portal Emprega Brasil (https://empregabrasil.mte.gov.br/passo-a-passo/passo-a-passo-1.html).

 

Pagamento

O pagamento da primeira parcela corresponderá aos 30 dias de desemprego, a contar da data da dispensa. A primeira parcela será liberada 30 dias após a data do requerimento e as demais a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior. O pagamento será efetuado por meio do uso do Cartão do Cidadão ou mediante apresentação de outros documentos.

Via de regra o Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:

Art. 16 da Resolução nº 467, de 21/10/05, DOU de 26/12/05

 

Notas:

SEGURO-DESEMPREGO - REQUERIMENTO E PAGAMENTO - COMPARECIMENTO PESSOAL DO TRABALHADORPortaria nº 451, de 08/11/02, DOU de 11/11/02, do Ministério do Trabalho e Emprego, determinou que o requerimento e pagamento do seguro-desemprego será efetuado mediante o comparecimento pessoal do trabalhador, aos postos de atendimento e agências de pagamento credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Poderá ser representado por um procurador, somente na hipótese grave moléstia, devidamente comprovada por perícia médica.

SEGURO-DESEMPREGO - PAGAMENTO - CORRENTISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - A Resolução nº 651, de 26/08/10, DOU de 30/08/10, alterou a Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego. Em síntese, com a respectiva alteração, a partir de 30/08/10 o pagamento do Seguro-Desemprego será efetuado mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança em favor de beneficiário correntista da Caixa Econômica Federal. No entanto, caso o beneficiário não queira receber por meio de crédito em conta, deverá solicitar formalmente a sua suspensão, no prazo máximo de até 10 dias após o recebimento da parcela. Este procedimento, não se aplica nos casos morte do segurado e grave moléstia do segurado.

EGURO-DESEMPREGO - HABILITAÇÃO E PAGAMENTO - MANDATÁRIO LEGALMENTE CONSTITUÍDO - A Resolução nº 665, de 26/05/11, DOU de 30/05/11, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, dispôs sobre a habilitação e pagamento do benefício Seguro-Desemprego por meio de mandatário legalmente constituído.

SEGURO-DESEMPREGO - COLETA BIOMÉTRICA NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO - NOVO PRAZO - A Resolução nº 760, de 09/03/16, DOU de 11/03/16 (RT 020/2016), do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, dispôs sobre Proposta de Resolução que estabelece novo prazo para adoção do procedimento de coleta biométrica no pagamento do benefício Seguro-Desemprego, em espécie.

SEGURO-DESEMPREGO - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO, CONCESSÃO E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO - ALTERAÇÃO - A Resolução nº 822, de 03/12/18, DOU de 04/12/18 (RT 097/2018), do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, alterou a Resolução nº 467, de 21/12/05, a Resolução nº 759, de 09/03/16, e a Resolução nº 754, de 26/08/15, que tratam de critérios e procedimentos para habilitação, concessão e pagamento do benefício seguro-desemprego. Em síntese, a alteração refere-se quanto a forma de pagamento, que será efetuado mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança em favor do beneficiário, sem qualquer ônus para o trabalhador.

SEGURO-DESEMPREGO - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO - CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIÁRIO - A Resolução nº 847, de 28/11/19, DOU de 29/11/19 (RT 096/2019), do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, alterou a Resolução nº 467, de 21/12/05, a Resolução nº 754, de 26/08/15, e a Resolução nº 759, de 09/03/16, que tratam de critérios e procedimentos para habilitação, concessão e pagamento do benefício seguro-desemprego. A respectiva alteração refere-se ao pagamento do benefício através de crédito em conta do beneficiário, sem ônus para o trabalhador.

PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO - NORMAS DE CONCESSÃO, PROCESSAMENTO E PAGAMENTO - ALTERAÇÃO - A Resolução nº 987, de 21/11/23, DOU de 22/11/23 (RT 094/2023), do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, alterou a Resolução nº 957, de 21/09/22, DOU de 23/09/22, que dispõe sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego, dando nova redação ao artigo 54 e incluindo o artigo 59-A, relativos à bolsa de qualificação profissional, para simplificar o envio de documentação necessária e admitir carga horária diferenciada em situação de calamidade pública.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIBERAÇÃO DO FGTS E PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. Compete à Justiça do Trabalho, em procedimento de jurisdição voluntária, apreciar pedido de expedição de alvará para liberação do FGTS e de ordem judicial para pagamento do seguro-desemprego, ainda que figurem como interessados os dependentes de ex-empregado falecido. (Enunciado nº 63, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)

 

Suspensão das parcelas

O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.

Art. 18 da Resolução nº 467, de 21/10/05, DOU de 26/12/05

 

Cancelamento

O Seguro-Desemprego será cancelado:

O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de receber assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 horas.

Lei nº 7.998, de 11/01/90, art. 8º, alterada pela Lei nº 12.513, de 26/10/11, DOU de 27/10/11

Art. 19 da Resolução nº 467, de 21/10/05, DOU de 26/12/05

 

Reintegração no mercado de trabalho

O encaminhamento do trabalhador ao mercado de trabalho, no ato do requerimento, não representará impedimento na concessão do benefício nem afetará a sua tramitação, salvo por comprovação de reemprego.

Nota: A Portaria nº 884, de 24/10/18, DOU de 29/10/18 (RT 087/2018), do Ministério de Estado do Trabalho, criou a Escola do Trabalhador no âmbito do Ministério do Trabalho, que tem por finalidade a qualificação de trabalhadores brasileiros e o combate ao desemprego.

 

Restituição de parcelas recebidas indevidamente

Até 08/11/09, as parcelas do Seguro-Desemprego, recebidas indevidamente pelos segurados, eram restituídas mediante depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal CAIXA, por formulário próprio fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O valor da parcela é corrigido pelo INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.

A partir de 09/11/09, a restituição de parcelas recebidas indevidamente pelo segurado deverá ser efetuada mediante Guia de Recolhimento da União - GRU (pagamento na Caixa Econômica Federal) para depósito na conta do Programa Seguro-Desemprego, cujos valores serão corrigidos pelo INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição (Resolução nº 619, de 05/11/09, DOU de de 09/11/09).

 

Extravio ou Perda

Na hipótese em que o funcionário extravia ou perde o referido documento original, a legislação do Seguro-Desemprego nada previu.

Assim, presume-se que a empresa deva fornecer uma 2ª via, mesmo que a numeração não corresponda ao documento anterior. Em seguida, faz-se novas anotações na ficha de registro e também na CTPS.

Por último, recomenda-se que o empregado elabore uma carta de próprio punho, declarando que o referido documento fora realmente extraviado, evitando-se a cumplicidade da empresa de uma possível fraude arquitetada pelo ex-funcionário.

 

Desconto da contribuição previdenciária - Período de 12/11/19 até 20/04/20

A orientação abaixo, tem efeito somente no período de 12/11/19 até 20/04/20, tendo em vista que a Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20 (RT 032/2020) revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19, tornando-se sem efeito a partir de 20/04/20.

Sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será descontada a respectiva contribuição previdenciária e o período será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários (Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19, Art. 43).

 

Legislação

Seguro-Desemprego - Trabalhador Doméstico

Recolhimento da multa - DARF

Tempo de guarda de documentos

Bolsa Qualificação

Seguro-Desemprego - Pescador Artesanal

Seguro-Desemprego - Trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo

Admissão de Empregados - Seguro-Desemprego - CAGED