Departamento Pessoal


Registro de Pessoal

Contratos de Trabalho

 

Contratos por Prazo Determinado

O contrato por prazo determinado poderá ser estipulado por até 2 anos, no máximo (art. 445 da CLT). Já o contrato de experiência, tem o prazo máximo de 90 dias, que também pertence à modalidade dos contratos por prazo determinado. Em ambos, poderá este limite ser dividido em duas vezes (art. 451 da CLT), isto é, prorrogação por uma única vez.

Com exceção do contrato de experiência, o contrato por prazo determinado somente é válido quando destinado para:

CONTRATO DE TRABALHO (PRAZO DETERMINADO OU OBRA CERTA) - Configuração - Justifica-se a validade de contrato por prazo determinado, também quando a transitoriedade se refere à mão-de-obra disponível à época e no estabelecimento, devidamente justificada. TRT-SP 02990223805 - RO - Ac. 03ªT. 20000211545 - DOE 23/05/2000 - Rel. DECIO SEBASTIAO DAIDONE

Entende-se por atividade transitória aquela que se limitar no tempo. Transitório é aquilo que é breve, passageiro, repentino. Assim, o serviço que o empregado executar deve ter breve duração. Por outro lado, a atividade transitória poderá coincidir por uma razão momentânea para a qual necessitar de maior número de empregados, a fim de atender uma demanda.

A terminação do contrato poderá ser estabelecida:

 

Empresas de terceirização de mão-de-obra

O fato da empresa tomadora estipular um determinado prazo para contratar a empresa prestadora de serviços, não significa dizer que a prestadora poderá firmar um contrato por prazo determinado junto ao seu empregado. É necessário verificar, se a natureza dos serviços oferecidos pela tomadora justifique a sua caracterização de transitoriedade.

 

Vantagens dos contratos por prazo determinado

Por dois motivos, tornam-se vantajosos para a empresa, a opção pelo contrato por prazo determinado, os quais são:

Estabilidade no contrato por prazo determinado

Por outro lado, se ocorrer a interrupção antes do seu término normal, a parte que tomar iniciativa deverá indenizar a outra, pela metade do período que faltar do contrato. É o que determina o art. 479 da CLT (iniciativa da empresa) e o art. 480 da CLT (iniciativa do empregado).

Exemplo:

Um empregado com contrato de experiência de 30 dias, interrupção no 20º dia, portanto faltando 10 dias: a parte que interromper deverá indenizar a outra parte pela metade do período que faltar, isto é, 5 dias de salários (10 dias : 2 = 5 dias).

Mais um detalhe, se a interrupção for promovida pela empresa, há ainda a multa rescisória à ser paga ao empregado.

 

Hipóteses em que os contratos à prazo tornam-se indeterminados

Os contratos por prazo determinado tornam-se automaticamente indeterminados, quando:

Compensação de horas semanais

Quando o contrato termina na sexta-feira, e o empregado trabalha em regime de compensação de horas semanais compensando o sábado, nesta última semana deverá trabalhar em seu horário normal (sem a compensação), pois do contrário, torna-se indeterminado, porque ultrapassa o término.

Cláusula assecuratória

Ao elaborar contratos por prazo determinado, inclusive o de experiência, deve-se tomar alguns cuidados especiais, pois poderá tratar-se de um contrato por prazo indeterminado, que consequentemente, aumentará o ônus da empresa.

Frases inúteis, como abaixo citamos, são comuns nos formulários padronizados, adquiridos no comércio:

" ... qualquer das partes poderá rescindir o referido contrato de experiência, a qualquer momento, antes mesmo do término normal, sem ônus para ambas as partes. "

O referido texto, ao mesmo tempo em que firma a predeterminação do prazo, também estipula a indeterminação. Porque, antes mesmo de ocorrer a terminação, a cláusula já permite a quebra do contrato, por qualquer das partes.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO - DISPENSA ANTECIPADA - VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. Se da leitura do texto do contrato a prazo se constata existir cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão e o empregador promove a dispensa antecipada, ainda que haja referência expressa ao art. 479 da CLT, a rescisão passa a reger-se pelo art. 481 da CLT, fazendo jus o trabalhador a todas as verbas reparatórias próprias dos contratos a prazo indeterminado. Recurso a que, por maioria, se dá provimento parcial. TRT/SP - 02269200305302006 - RS - Ac. 4ªT 20040202423 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 21/05/2004.

 

Termo de prorrogação

O termo de prorrogação deverá ser anotado na CTPS, condição importante para validação (arts. e 29 da CLT).

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Prorrogação e suspensão - Contrato de experiência. Prorrogação
"A prorrogação do contrato de experiência deve ser obrigatoriamente anotada na CTPS do empregado, por tratar-se de contrato que envolve condição especial, nos termos do artigo 29 da CLT." (TRT-SP 02990321165 - RO - Ac. 10ªT. 20000411463 - DOE 01/09/2000 - Rel. HOMERO ANDRETTA)

Da mesma maneira, como é exigido na CTPS, também é necessário anotar no contrato.

Exemplo:

TERMO DE PRORROGAÇÃO:
 
Por mútuo acordo entre as partes, fica o presente contrato por prazo determinado (de experiência), que deveria vencer nesta data, prorrogado até __/__/__.
 
(assinatura - empregadora)
(assinatura - empregado)
(assinaturas de 2 testemunhas).

Algumas empresas adotam o termo de prorrogação "automática", evitando-se o trabalho de lembrar da agenda, bem como de colher novas assinaturas, na ocasião do primeiro vencimento.

Exemplo:

O presente contrato terá validade por 30 dias, vencendo-se no dia ...., continuando a prestação de serviços, entender-se-á prorrogado automaticamente por mais 60 dias, vencendo-se no dia ....

Muito embora seja uma prática comum entre empresas, alguns tribunais têm entendido que trata-se de um só período de 90 dias, não distinguindo os dois períodos em separado, em função da ausência da prorrogação expressa no documento, na ocasião do primeiro vencimento. Assim, olhando o exemplo anterior, ao desligar o empregado no 30º dia, imagina-se haver a terminação normal do contrato de experiência, quando em verdade, estará ocorrendo a "interrupção do contrato". Consequentemente, a empresa deverá pagar a indenização do art. 479 da CLT, equivalente a metade dos dias que faltavam para o término, que no nosso exemplo seria de 30 dias (isto é, 60 : 2 = 30 dias). Além desta indenização, deve-se pagar também a multa rescisória.

Assim, recomendamos que a prorrogação seja expressa no documento, partindo-se de um ritual por fases. Isto é, vencido o primeiro período, nesta data, prorroga-se para o segundo e último período, utilizando-se do termo de prorrogação em separado (e não de maneira automática).

"CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE. Cláusula contida em Contrato de Experiência prevendo que o empregador "poderá prorrogar" a sua vigência, além de multa por deixar a condição ao alvedrio de uma das partes (art. 115 do Código Civil Brasileiro), não autoriza a sua prorrogação automática, dependendo da manifestação expressa das partes. (TRT-PR-RO-3985/2000-Curitiba - AC 03475/2001-2000, Acórdão-Relator Juiz Arion Mazurkevic)"

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. NULIDADE.
A prorrogação do contrato de experiência, se e quando existente, há de ser feita expressamente. Sem valor (art. 9º, CLT) cláusula inserida no contrato e que sequer foi devidamente preenchida, considerando prorrogada a experiência até o limite do art. 445 da CLT. (TRT-SP 02990335077 - RO - Ac. 05ªT. 20000337883 - DOE 14/07/2000 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA)
 
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO TÁCITA. INVALIDADE.
Tem-se por inválida a cláusula de prorrogação tácita inserida em contrato de experiência, operante na hipótese de ausência de manifestação em contrário de qualquer das partes. Tratando-se de modalidade contratual sabidamente desvantajosa para o empregado, a prorrogação, quando avençada, deve ser expressa, sob pena de transmutação do contrato de experiência em pacto por prazo indeterminado. (TRT-SP 19990578748 RO - Ac. 08ªT. 20010198100 - DOE 22/05/2001 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA)
 
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Prorrogação e suspensão. Contrato de experiência.
É válido o contrato de experiência em que se ajustou cláusula automática de prorrogação da prestação dos serviços. (TRT-SP 20000526511 RS - Ac. 06ªT. 20000583205 - DOE 24/11/2000 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO)

 

Deslocamento do término no contrato por prazo determinado

Pela natureza dos contratos por prazo determinado, teoricamente, a suspensão e a interrupção não desloca o termo final do contrato, porque há o termo final previamente ajustado.

No entanto, não se trata de uma regra geral. No afastamento por serviço militar, o § 2º do artigo 472 da CLT, prevê o ajuste entre as partes dos efeitos do afastamento nos contratos a prazo.

Assim, se as partes previamente ajustarem o deslocamento do período, então será válida. Por outro lado, não havendo tal ajuste, o contrato estará extinto no seu término, mesmo afastado (suspensão ou interrupção).

 

Afastamento por motivo de licença-maternidade - Salário-maternidade

O salário-maternidade é devido a empregada somente enquanto existir relação de emprego (art. 97 do RPS/99). Portanto, extingue-se automaticamente no término do contrato de trabalho por prazo determinado, inexistindo o deslocamento do termo final.

Estabilidade no contrato por prazo determinado

 

Afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho

Se ocorrer o afastamento, por motivo de doença ou acidente do trabalho, durante o contrato por prazo determinado (temporário Lei nº 6.019/74, obra certa, experiência, etc.), a rescisão contratual poderá ocorrer no seu término. Portanto, não é prorrogado.

Exemplo: Contrato por 30 dias

Se o empregado afasta-se no 20º dia, a empresa deverá pagar apenas os 10 dias restantes e o contrato ficará rescindido no 30º dia (término do contrato).

Por outro lado, se o empregado afasta-se no 10º dia, a empresa deverá pagar apenas os 15 dias e o contrato ficará rescindido no 30º dia (término do contrato).

Estabilidade no contrato por prazo determinado

 

Efetivando o empregado

Se a empresa optar pela continuidade do empregado, após o término do contrato de trabalho por prazo determinado, deve-se observar o seguinte:

Por outro lado, administrativamente, é mais vantajoso para a empresa optar pela quitação do primeiro contrato (prazo determinado) e readmitir com um novo contrato (prazo indeteminado). Pois, hipótese em que a empresa venha dispensar o empregado no futuro, o saldo do FGTS do primeiro contrato de trabalho não será acumulado para a base de cálculo da multa rescisória.

Observe-se que, na rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado não é devido o pagamento da multa rescisória. 

Unicidade contratual

 

Comunicação de desligamento no término do contrato

Se o término ocorrer num dia em que não houver expediente de trabalho (domingo, feriado, dia já compensado, etc.), a comunicação deverá ocorrer no último dia de expediente de trabalho. No conteúdo da carta deverá constar a data real do término, não importando se ocorrerá num feriado, domingo ou datas em que não há expediente de trabalho.

Se o empregado faltar (justificada ou injustificadamente) no dia do término, manda-se uma carta registrada ou então um fonegrama. Em ambos, a empresa deverá obter uma cópia confirmatória do recebimento, ou então manda-se alguém na residência para entregar a carta.

 

Trabalho doméstico

As regras estendem-se no trabalho doméstico (Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15).

 

Contrato de Experiência

Contrato de Aprendizagem

Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Diferença entre os contratos por obra certa e empreitada

Estrangeiro

Contrato por prazo determinado (Lei nº 9.601/98)

Contrato por pequeno prazo - Trabalhador rural

Contratos de Trabalho - Quadro comparativo

Modelo

Estabilidade no contrato por prazo determinado

Extinção da empresa ou filial