Departamento Pessoal
Desligamento de Pessoal
Rescisão do Contrato de Trabalho
Direitos Trabalhistas
Multa de 40% sobre o montante do FGTS
A multa rescisória de 40% sobre o FGTS (art. 18 da Lei nº 8.036/90), é devida para todos os casos de rescisão de contrato de trabalho por prazo indeterminado, na ocasião da dispensa sem justa causa, inclusive na rescisão indireta. No contrato por prazo determinado, é devido quando ocorre a interrupção, de iniciativa do empregador, porque caracteriza-se "dispensa sem justa causa" (art. 479 da CLT).
Não cabe na ocasião do término normal do contrato por prazo determinado, inclusive no regime temporário. Com relação aos domésticos, se o empregador optou pelo FGTS, entendemos que torna-se devido, apesar de não estar expressa na respectiva legislação (Circular nº 188, de 24/03/00, DOU de 28/03/00, campo 37/ § 5º, art. 2º do Decreto nº 3.914, de 11/09/01, DOU de 12/09/01).
Prazos
Desde 16/02/98, com o advento do Decreto nº 2.430, de 17/12/97, DOU de 18/12/97, as multas de 40% ou 20% do FGTS, conforme o caso, bem como do mês da rescisão e/ou mês anterior, são depositadas na conta vinculada do empregado, através da GRR - Guia de Recolhimento Rescisório(*), observando-se os seguintes prazos:
até o 1º dia útil subsequente à data do efetivo desligamento do trabalhador, quando o aviso prévio for cumprido; e
até o 10º dia corrido, contado daquele imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, ou na extinção normal ou rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, inclusive o do trabalhador temporário, ou na resilição do contrato firmado nos termos da Lei 9.601/98 (Decreto nº 2.582, 07/05/98 e Circular nº 131, 08/05/98, CEF);
Contribuição Social - Adicional
Desde 28/09/2001 (a partir da competência outubro/2001), as empresas recolhem a referida multa com o acréscimo de 10%, à título de contribuição social (adicional para financiar o pagamento dos expurgos dos planos Verão e Collor), totalizando 50%. Os empregadores domésticos estão isentos desta contribuição (Lei Complementar nº 110, de 29/06/01, regulamentada pelo Decreto nº 3.914, de 11/09/01, DOU de 12/09/01). A Caixa Econômica Federal orientou o processo de recolhimento através da Circular nº 202, de 21/09/01, DOU de 24/09/01.
Extinção a partir de 01/01/2020A referida Contribuição Social Adicional foi extinta a partir de 01/01/2020
(Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19, Art. 24 / Art. 12 da Lei nº 13.932, de 11/12/19, DOU de 12/12/19).Microempresas e Empresas de pequeno porte
Saque ocorrido durante o contrato de trabalho - Base de cálculo
Hipótese em que o empregado tenha sacado o FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, o referido valor devidamente corrigido deverá ser computado em seu saldo para efeito de base de cálculo da multa rescisória (Decreto nº 99.684, de 08/11/90, DOU 12/11/90, art. 9º, § 1º).
Aposentadoria - Saque ocorrido durante o contrato de trabalho - Base de cálculo
No sentido jurídico, é predominante a orientação quanto a questão da extinção do contrato de trabalho no ato da aposentadoria. O caput do art. 453 da CLT é taxativo ao mencionar que não se computa o tempo de serviço anterior, quando aposentado espontaneamente, se readmitido. Logo, o valor sacado no ato da aposentadoria, não será computado para efeito de base de cálculo da multa rescisória.
No sentido administrativo, muito embora as divergências, recomenda-se computar o saque ocorrido, devidamente corrigido, na composição da respectiva base de cálculo, tendo em vista o posicionamento da Secretaria de Relações do Trabalho - MTb, que manda pagar somente sobre os depósitos ocorridos após a aposentadoria. No entanto, ao mesmo tempo, permite que seja feita uma ressalva específica no TRCT, caso o empregado entender devida a multa sobre a totalidade do seu tempo de serviço (Ementa nº 8 e Ementa nº 15). Ademais, o § 1º, art. 9º do Regulamento do FGTS, não excluiu a hipótese de aposentadoria, ao determinar o cômputo dos saques ocorridos anteriormente durante a vigência do contrato de trabalho.
Planos Verão e Collor - Expurgos
Com a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, todos os empregados que trabalhavam e tinham conta (ativa ou inativa) do FGTS em dezembro de 1988 e/ou abril de 1990, adquiriram o direito a correção do saldo do FGTS, sendo de 16,65% sobre o saldo existente em dezembro de 1988 (diferença entre 22,35% e 42,72%) e 44,80% sobre o saldo de abril de 1990.
No entanto, essas diferenças não foram creditadas automaticamente pela CAIXA nas contas vinculadas do FGTS dos empregados. Para receber a reposição dos expurgos, o empregado tem dois caminhos: ação judicial contra a Caixa Econômica Federal ou o Termo de Adesão (acordo proporcionado pela Lei Complementar nº 110/2001, cujo o prazo para adesão foi até 30/12/2003). Portanto, somente aqueles que ingressaram com o pedido de reposição dos expurgos, receberam os créditos nas respectivas contas. A prescrição é de 30 anos para reclamar por essas diferenças.
CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. Dada a natureza tributária desses créditos em face da Constituição de 1967 (Emenda nº 1-69), não se lhes aplica a prescrição qüinqüenal prevista no Código Tributário Nacional. Precedente do STF: RE 116.761, D.J. de 2-4-93." (STF-RE Nº 118107-9 - SP, relator ministro OCTÁVIO GALLOTTI - Publ. D.J. Nº 30 - 14/02/1997).
Multa Rescisória de 40%
Conforme previsto no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11/05/90, DOU de 14/05/90, a base de cálculo da Multa Rescisória de 40% será o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Considerando-se que os expurgos traduzem por diferenças de atualização monetária, é razoável que o empregado tenha o direito de receber a multa de 40% sobre o saldo do FGTS já reajustado pelos índices de expurgos inflacionários reconhecidos pelo Governo, ainda que o montante da diferença não tenha sido depositado diretamente pela CAIXA.
RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. DIFERENÇA DEVIDA. A obrigação de pagar a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS decorre do art. 10, I, do ADCT, bem como do art. 18, § 1º, da Lei nº 8036/1990, na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, e incide sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho. Reconhecido por decisão judicial o direito do trabalhador à correção do saldo existente em sua conta vinculada, por aplicação dos índices inflacionários expurgados pelo Governo e não observados pela Caixa Econômica Federal, conseqüência lógica e jurídica é o seu direito à diferença da multa de 40%, cuja responsabilidade pelo pagamento pertence ao empregador, uma vez que a atualização monetária integra o montante dos depósitos do FGTS. (PROCESSO TRT/15ª Nº 01335-2002-012-15-00-3 ROS (01447/2003-ROS-6) Juízo de Origem: 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba/SP)"
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - MULTA DE 40% DO FGTS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE PLANOS ECONÔMICOS - RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA - É competente a Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia entre empregado e empresa, nos termos do art. 114 da Carta de 1988 já que o referido artigo não estabelece a natureza do pedido para efeito de estabelecimento de competência. In casu, é responsável a reclamada no pagamento de diferença da multa de 40% do saldo do FGTS ao reclamante, já que a atualização monetária não constitui um plus, mas tão-somente a reposição do valor real da moeda. (PROCESSO Nº 01116-2001-100-15-00-1 31579/2002-RO-2 - ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Assis/SP)".
Contribuição Social - Adicional de 10%
Com relação a contribuição social adicional de 10%, criada desde outubro/2001 (Lei Complementar nº 110, de 29/06/01, regulamentada pelo Decreto nº 3.914, de 11/09/01, DOU de 12/09/01), entendemos que é irrazoável a sua incidência tributária. Pois, o seu pagamento levaria ao mesmo fundo (financiamento dos expurgos dos planos Verão e Collor), ou seja, o empregador estaria pagando duas vezes sobre a mesma coisa ("bis in idem"). Há de se considerar ainda, que já é uma penalização injusta para o empregador o pagamento desta contribuição, quando o êrro por diferenças de atualização monetária foi de autoria do governo federal.
A referida Contribuição Social Adicional foi extinta a partir de 01/01/2020
(Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19, Art. 24 / Art. 12 da Lei nº 13.932, de 11/12/19, DOU de 12/12/19).
Informações adicionais:
Notas:
ACESSO AO CONECTIVIDADE SOCIAL - A Circular nº 436, de 02/06/08, DOU de 04/06/08, da Caixa Econômica Federal, estabeleceu procedimentos a serem observados pelos Empregadores e os Trabalhadores, aqui designados como titulares de contas vinculadas, para obtenção de informação sobre as contas vinculadas do FGTS e/ou ter acesso às funcionalidades do Conectividade Social.
EMISSÃO DE EXTRATO - A Circular nº 480, de 01/07/09, DOU de 06/07/09, da Caixa Econômica Federal, instituiu o Manual de Orientações - Emissão de Extrato e Informações de Contas Vinculadas versão 1.01 que está disponível no site www.caixa.gov.br, opção "download" - FGTS. O referido Manual define normas e procedimentos relativos às operações de consulta e obtenção das informações de conta vinculada do FGTS.
EXTRATO - RECEBIMENTO NA RESIDÊNCIA DO EMPREGADO - A Resolução nº 960, de 05/05/20, DOU de 07/05/20 (RT 037/2020), do Conselho Curador do FGTS, revogou a Resolução nº 78, de 09/07/92, que trata do direito do trabalhador de receber em seu local de residência ou onde indicar, extrato informativo de sua conta vinculada do FGTS.