Departamento Pessoal


Desligamento de Pessoal

Rescisão do Contrato de Trabalho

Direitos Trabalhistas

 

Multa de 40% sobre o montante do FGTS

A multa rescisória de 40% sobre o FGTS (art. 18 da Lei nº 8.036/90), é devida para todos os casos de rescisão de contrato de trabalho por prazo indeterminado, na ocasião da dispensa sem justa causa, inclusive na rescisão indireta. No contrato por prazo determinado, é devido quando ocorre a interrupção, de iniciativa do empregador, porque caracteriza-se "dispensa sem justa causa" (art. 479 da CLT).

Não cabe na ocasião do término normal do contrato por prazo determinado, inclusive no regime temporário. Com relação aos domésticos, se o empregador optou pelo FGTS, entendemos que torna-se devido, apesar de não estar expressa na respectiva legislação (Circular nº 188, de 24/03/00, DOU de 28/03/00, campo 37/ § 5º, art. 2º do Decreto nº 3.914, de 11/09/01, DOU de 12/09/01).

 

Prazos

Desde 16/02/98, com o advento do Decreto nº 2.430, de 17/12/97, DOU de 18/12/97, as multas de 40% ou 20% do FGTS, conforme o caso, bem como do mês da rescisão e/ou mês anterior, são depositadas na conta vinculada do empregado, através da GRR - Guia de Recolhimento Rescisório(*), observando-se os seguintes prazos:

Instrução Normativa nº 3, de 21/06/02, DOU de 28/06/02, art. 16
Art. 31 da Lei nº 9.491, de 09/09/97
Decreto nº 2.430, de 17/12/97, DOU de 18/12/97
Circular nº 116, de 23/12/97, DOU de 31/12/97
 
(*) Nota:
A partir de 31/12/97 passou a denominar GRR (Circular nº 116, de 23/12/97, DOU de 31/12/97)
A partir de 28/09/01 passou a denominar GRFC (Circular nº 222, de 21/09/01, DOU de 24/09/01)
A partir de 20/10/08 passou a denominar GRRF (Circular nº 450, de 13/10/08, DOU de 20/10/08

 

Contribuição Social - Adicional

Desde 28/09/2001 (a partir da competência outubro/2001), as empresas recolhem a referida multa com o acréscimo de 10%, à título de contribuição social (adicional para financiar o pagamento dos expurgos dos planos Verão e Collor), totalizando 50%. Os empregadores domésticos estão isentos desta contribuição (Lei Complementar nº 110, de 29/06/01, regulamentada pelo Decreto nº 3.914, de 11/09/01, DOU de 12/09/01). A Caixa Econômica Federal orientou o processo de recolhimento através da Circular nº 202, de 21/09/01, DOU de 24/09/01.

Extinção a partir de 01/01/2020

A referida Contribuição Social Adicional foi extinta a partir de 01/01/2020 (Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19, Art. 24 / Art. 12 da Lei nº 13.932, de 11/12/19, DOU de 12/12/19).

Microempresas e Empresas de pequeno porte

 

Saque ocorrido durante o contrato de trabalho - Base de cálculo

Hipótese em que o empregado tenha sacado o FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, o referido valor devidamente corrigido deverá ser computado em seu saldo para efeito de base de cálculo da multa rescisória (Decreto nº 99.684, de 08/11/90, DOU 12/11/90, art. 9º, § 1º).

 

Aposentadoria - Saque ocorrido durante o contrato de trabalho - Base de cálculo

No sentido jurídico, é predominante a orientação quanto a questão da extinção do contrato de trabalho no ato da aposentadoria. O caput do art. 453 da CLT é taxativo ao mencionar que não se computa o tempo de serviço anterior, quando aposentado espontaneamente, se readmitido. Logo, o valor sacado no ato da aposentadoria, não será computado para efeito de base de cálculo da multa rescisória.

No sentido administrativo, muito embora as divergências, recomenda-se computar o saque ocorrido, devidamente corrigido, na composição da respectiva base de cálculo, tendo em vista o posicionamento da Secretaria de Relações do Trabalho - MTb, que manda pagar somente sobre os depósitos ocorridos após a aposentadoria. No entanto, ao mesmo tempo, permite que seja feita uma ressalva específica no TRCT, caso o empregado entender devida a multa sobre a totalidade do seu tempo de serviço (Ementa nº 8 e Ementa nº 15). Ademais, o § 1º, art. 9º do Regulamento do FGTS, não excluiu a hipótese de aposentadoria, ao determinar o cômputo dos saques ocorridos anteriormente durante a vigência do contrato de trabalho.

 

Planos Verão e Collor - Expurgos

Com a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, todos os empregados que trabalhavam e tinham conta (ativa ou inativa) do FGTS em dezembro de 1988 e/ou abril de 1990, adquiriram o direito a correção do saldo do FGTS, sendo de 16,65% sobre o saldo existente em dezembro de 1988 (diferença entre 22,35% e 42,72%) e 44,80% sobre o saldo de abril de 1990.

No entanto, essas diferenças não foram creditadas automaticamente pela CAIXA nas contas vinculadas do FGTS dos empregados. Para receber a reposição dos expurgos, o empregado tem dois caminhos: ação judicial contra a Caixa Econômica Federal ou o Termo de Adesão (acordo proporcionado pela Lei Complementar nº 110/2001, cujo o prazo para adesão foi até 30/12/2003). Portanto, somente aqueles que ingressaram com o pedido de reposição dos expurgos, receberam os créditos nas respectivas contas. A prescrição é de 30 anos para reclamar por essas diferenças.

CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. Dada a natureza tributária desses créditos em face da Constituição de 1967 (Emenda nº 1-69), não se lhes aplica a prescrição qüinqüenal prevista no Código Tributário Nacional. Precedente do STF: RE 116.761, D.J. de 2-4-93." (STF-RE Nº 118107-9 - SP, relator ministro OCTÁVIO GALLOTTI - Publ. D.J. Nº 30 - 14/02/1997).

Multa Rescisória de 40%

Conforme previsto no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11/05/90, DOU de 14/05/90, a base de cálculo da Multa Rescisória de 40% será o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

Considerando-se que os expurgos traduzem por diferenças de atualização monetária, é razoável que o empregado tenha o direito de receber a multa de 40% sobre o saldo do FGTS já reajustado pelos índices de expurgos inflacionários reconhecidos pelo Governo, ainda que o montante da diferença não tenha sido depositado diretamente pela CAIXA.

RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. DIFERENÇA DEVIDA. A obrigação de pagar a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS decorre do art. 10, I, do ADCT, bem como do art. 18, § 1º, da Lei nº 8036/1990, na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, e incide sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho. Reconhecido por decisão judicial o direito do trabalhador à correção do saldo existente em sua conta vinculada, por aplicação dos índices inflacionários expurgados pelo Governo e não observados pela Caixa Econômica Federal, conseqüência lógica e jurídica é o seu direito à diferença da multa de 40%, cuja responsabilidade pelo pagamento pertence ao empregador, uma vez que a atualização monetária integra o montante dos depósitos do FGTS. (PROCESSO TRT/15ª Nº 01335-2002-012-15-00-3 ROS (01447/2003-ROS-6) Juízo de Origem: 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba/SP)"

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - MULTA DE 40% DO FGTS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE PLANOS ECONÔMICOS - RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA - É competente a Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia entre empregado e empresa, nos termos do art. 114 da Carta de 1988 já que o referido artigo não estabelece a natureza do pedido para efeito de estabelecimento de competência. In casu, é responsável a reclamada no pagamento de diferença da multa de 40% do saldo do FGTS ao reclamante, já que a atualização monetária não constitui um plus, mas tão-somente a reposição do valor real da moeda. (PROCESSO Nº 01116-2001-100-15-00-1 31579/2002-RO-2 - ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Assis/SP)".

Contribuição Social - Adicional de 10%

Com relação a contribuição social adicional de 10%, criada desde outubro/2001 (Lei Complementar nº 110, de 29/06/01, regulamentada pelo Decreto nº 3.914, de 11/09/01, DOU de 12/09/01), entendemos que é irrazoável a sua incidência tributária. Pois, o seu pagamento levaria ao mesmo fundo (financiamento dos expurgos dos planos Verão e Collor), ou seja, o empregador estaria pagando duas vezes sobre a mesma coisa ("bis in idem"). Há de se considerar ainda, que já é uma penalização injusta para o empregador o pagamento desta contribuição, quando o êrro por diferenças de atualização monetária foi de autoria do governo federal.

A referida Contribuição Social Adicional foi extinta a partir de 01/01/2020 (Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19, Art. 24 / Art. 12 da Lei nº 13.932, de 11/12/19, DOU de 12/12/19).

 

seta_azul.gif (60 bytes) Cálculo e Exemplo

seta_azul.gif (60 bytes) Fundamentação legal

 

Informações adicionais:

Empregado Doméstico (Lei nº 5.859/72)
Empregado Temporário (Lei nº 6.019/74)

 

Notas:

ACESSO AO CONECTIVIDADE SOCIAL - A Circular nº 436, de 02/06/08, DOU de 04/06/08, da Caixa Econômica Federal, estabeleceu procedimentos a serem observados pelos Empregadores e os Trabalhadores, aqui designados como titulares de contas vinculadas, para obtenção de informação sobre as contas vinculadas do FGTS e/ou ter acesso às funcionalidades do Conectividade Social.

EMISSÃO DE EXTRATO - A Circular nº 480, de 01/07/09, DOU de 06/07/09, da Caixa Econômica Federal, instituiu o Manual de Orientações - Emissão de Extrato e Informações de Contas Vinculadas versão 1.01 que está disponível no site www.caixa.gov.br, opção "download" - FGTS. O referido Manual define normas e procedimentos relativos às operações de consulta e obtenção das informações de conta vinculada do FGTS.

EXTRATO - RECEBIMENTO NA RESIDÊNCIA DO EMPREGADO - A Resolução nº 960, de 05/05/20, DOU de 07/05/20 (RT 037/2020), do Conselho Curador do FGTS, revogou a Resolução nº 78, de 09/07/92, que trata do direito do trabalhador de receber em seu local de residência ou onde indicar, extrato informativo de sua conta vinculada do FGTS.