Departamento Pessoal


Registro de Pessoal

Contratos de Trabalho

 

Contrato Verde e Amarelo (extinto)

A Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20 (RT 032/2020), edição extra, revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e tinha como objetivo estimular a criação de novos empregos com carteira assinada no mercado de trabalho, principalmente entre jovens de 18 a 29 anos, que nunca tiveram emprego formal. O programa não chegou a cumpir o seu tempo de duração de dois anos, que estava previsto no período de 01/01/20 a 31/12/22.

As informações abaixo, têm efeito até 20/04/20.

 

Beneficiários do Contrato Verde e Amarelo

Destina-se à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:

A contratação será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.

Limite

A contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.

Empresas com até 10 empregados

As empresas com até 10 empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar 2 empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e, na hipótese de o quantitativo de 10 empregados ser superado, será aplicado o limite de 20%.

Para verificação do quantitativo máximo de contratações, deverá ser computado como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezada a fração inferior a esse valor.

Recontratação

O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 dias, contado da data de dispensa, ressalvado nos casos de primeiro emprego.

Fica assegurado o direito de contratar na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, empresas que, em outubro de 2019, apurarem quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, 30% em relação ao total de empregados registrados em outubro de 2018, observado o limite de 20%.

Salário

Poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional.

É garantida a manutenção do contrato na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo quando houver aumento salarial, após 12 meses de contratação, limitada a isenção das parcelas de contribuições previdenciária, salário-educação, e contribuição de terceiros (veja mais adiante as isenções tributárias), observado o limite acima.

Direitos

São garantidos os direitos previstos na Constituição, CLT, e nas convenções e nos acordos coletivos da categoria a que pertença naquilo que não for contrário.

Prazo de contratação

O Contrato de Trabalho será celebrado por prazo determinado, por até 24 meses, a critério do empregador, podendo ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.

Não se aplica o art. 451 da CLT. Será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo estipulado.

Pagamentos antecipados ao empregado

Ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

A multa rescisória será de 20% (metade) e as partes poderão acordar a sua forma de pagamento que poderá ser paga de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, juntamente com as parcelas acima.

Contrário ao regime celetista, a referida indenização é devida independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa.

FGTS

A alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS será de 2%, independentemente do valor da remuneração.

Jornada de trabalho

A duração da jornada diária de trabalho no âmbito do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O adicional será, no mínimo, 50% superior à remuneração da hora normal.

É permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração a que faça jus na data da rescisão.

Isenção tributária

Ficam as empresas isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:

Rescisão contratual

Na hipótese de extinção do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, serão devidos os seguintes haveres rescisórios, calculados com base na média mensal dos valores recebidos pelo empregado no curso do respectivo contrato de trabalho:

Não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo a indenização prevista no art. 479 da CLT, hipótese em que se aplica a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da referida Consolidação.

Os contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo têm direito ao Programa Seguro-Desemprego, observados os requisitos legais.

Prioridade em ações de qualificação profissional

Os trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo receberão prioritariamente ações de qualificação profissional, conforme disposto em ato do Ministério da Economia.

Quitação de obrigações para reduzir litígios

Para fins do disposto nesta Medida Provisória, é facultado ao empregador comprovar, perante a Justiça do Trabalho, acordo extrajudicial de reconhecimento de cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o trabalhador, nos termos do disposto no art. 855-B da CLT.

Seguro por exposição a perigo previsto em lei

O empregador poderá contratar, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal, e mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo previsto em lei.

O seguro terá cobertura para as seguintes hipóteses:

A contratação não excluirá a indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.

Caso o empregador opte pela contratação do seguro, permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de 5% sobre o salário-base do trabalhador.

Adicional de periculosidade

O adicional de periculosidade somente será devido quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, 50% de sua jornada normal de trabalho.

Prazo para contratação pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Fica permitida a contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.

Fica assegurado o prazo de contratação de até 24 meses, ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31 de dezembro de 2022.

Havendo infração aos limites, o contrato de trabalho na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Infrações

As infrações serão punidas com a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da CLT.

Normas complementares

A Portaria nº 950, de 13/01/20, DOU de 14/01/20, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, editou normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

 

CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO - VIGÊNCIA ENCERRADO NO DIA 17/08/20

A Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que alterou a legislação trabalhista, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 17/08/20. Na íntegra:

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 113, DE 2020

(Publicado no DOU de 20/08/2020)

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que aMedida Provisória nº 955, de 20 de abril de 2020, que "Revoga a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera a legislação trabalhista", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 17 de agosto de 2020.

Congresso Nacional, em 19 de agosto de 2020

SENADOR DAVI ALCOLUMBRE

Presidente da Mesa do Congresso Nacional