Departamento Pessoal


Desligamento de Pessoal

Rescisão do Contrato de Trabalho

Direitos Trabalhistas

 

Férias Indenizadas (vencidas, proporcionais ou em dobro)

 

Férias vencidas

O direito de férias vencidas, uma vez que é um "direito adquirido", aplica-se em qualquer tipo de contrato, tempo ou motivo de desligamento, mesmo em se tratando de dispensa por justa causa (art. 146 da CLT).

 

Férias proporcionais

Com mais de um ano de tempo de casa, é devida ao empregado, qualquer que seja a sua causa de desligamento, com exceção se houver a dispensa por justa causa (§ único do art. 146 da CLT).

Com menos de um ano de casa, é devida somente se houver a dispensa sem justa causa (ou na rescisão indireta) e quando ocorrer a terminação normal do contrato por prazo determinado ou por interrupção por iniciativa do empregador (art. 147 da CLT). Portanto, não é devida no caso de pedido de demissão (inciso II do art. 5° CF/88), salvo se a convenção/acordo coletivo assim o determinar. Por outro lado, no sentido administrativo, recomenda-se o pagamento, por força do entendimento do Enunciado nº 261, TST (art. 8°, CLT), porque "o molho poderá sair mais caro que o peixe" numa eventual reclamação trabalhista.

O cálculo corresponde a proporção de 1/12 avos por mês-calendário ou fração igual ou superior a 15 dias (§ único do art. 146 da CLT).

 

Férias em dobro

Se o empregador não conceder as férias dentro do período concessivo, acarretará uma multa denominada de "férias em dobro", prevista no no art. 137, CLT.  O empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. A sentença cominará pena diária de 5% do salário mínimo, devida ao empregado até que seja cumprida.

 

Integração da média

Integra-se para todos os efeitos no cálculo de férias: horas extras, prêmios, gratificações, comissões e todos os adicionais agregados ao salário do empregado.

 

Parcelas variáveis - Cálculo

Ressalvada norma mais favorável, o cálculo da média das parcelas variáveis incidentes sobre as férias será efetuado das seguintes formas:

EMENTA Nº 27 - Portaria nº 1, de 25/05/06, DOU de 26/05/06

 

Anotações na CTPS

No caso de férias indenizadas, a empresa deverá fazer as anotações na CTPS, bem como no sistema de registro de empregados (livro, ficha ou sistema eletrônico). No lugar do período do gozo, escreve-se "indenizado".

CTPS - Anotações - Perda do direito

 

seta_azul.gif (60 bytes) Cálculo e Exemplo
seta_azul.gif (60 bytes) Fundamentação legal
seta_azul.gif (60 bytes) Casos de readmissão - Pedido demissão
seta_azul.gif (60 bytes) Férias Individuais
seta_azul.gif (60 bytes) Férias Coletivas
seta_azul.gif (60 bytes) Férias - Falecimento durante o gozo
seta_azul.gif (60 bytes) Aviso Prévio Indenizado

 

Informações adicionais

Empregado Doméstico (Lei nº 5.859/72)
Empregado Temporário (Lei nº 6.019/74)