Departamento Pessoal


Jornada de Trabalho

Férias Individuais

 

Perda do direito

De acordo com o art. 133 da CLT, o empregado perde direito às férias, se no período aquisitivo:

Em qualquer dessas hipóteses, restabelece um novo período aquisitivo, quando no retorno as suas atividades. Essas interrupções devem constar na CTPS.

A partir de 33 faltas

LICENÇA REMUNERADA

 

Serviço Militar obrigatório

O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório é computado no período aquisitivo, desde que compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

Exemplo: Se o empregado deixou 4/12 de férias até a data do afastamento, restará apenas 8 meses de trabalho, a partir do retorno, para conquistar o direito de suas férias (período aquisitivo completo).

 

Reclusão e Sindical

Nos casos de afastamentos por reclusão e sindical, o tempo de trabalho anterior ao afastamento é computado no período aquisitivo, da mesma forma aplicado no serviço militar.

 

Anotações na CTPS

A perda do direito das férias não deve ser anotada na CTPS. Pois, provoca prejuízos e constrangimentos ao empregado na procura de um novo emprego. Se anotada, o empregado poderá mover uma ação indenizatória por "dano moral". Não há nenhum impedimento efetuar anotações no sistema de registro de empregados (livro, ficha ou sistema eletrônico).

Art. 52 CLT
Precedente Administrativo nº 21
CTPS - Inutilização

 

Perguntas & Respostas

O empregado com afastamento superior a 6 meses no trabalho, por motivo de auxílio-doença ou acidente do trabalho, perde o direito de férias ?

Perfeitamente. No entanto, isto não é suficiente para determinar a perda do direito de férias. É necessário verificar se o afastamento, mesmo descontínuo, tenha ocorrido "dentro do período aquisitivo". Caso contrário, o afastamento não afetará às férias.

Vejamos os exemplos abaixo:

Período aquisitivo: de 01/02/x1 a 31/01/x2
Afastamento: de 01/09/x1 a 19/05/x2 (8 meses e 18 dias)

Colocando isso numa tabela, temos:

Período Aquisitivo

Período de afastamento à considerar

Tempo de afastamento considerado

01/02/x1 a 31/01/x2

01/09/x1* a 31/01/x2

4 meses e 30 dias = 5 meses

01/02/x2 a 31/01/x3

01/02/x2 a 19/05/x2

3 meses e 18 dias

(*) Contagem a partir do 16º dias de afastamento. Os primeiros 15 dias são pagos pela empresa, e portanto não devem ser computados.

Olhando a distribuição dos períodos na tabela, verifica-se que o empregado terá direito às férias nos dois períodos aquisitivos, mesmo considerando que o afastamento tenha ocorrido por mais de 6 meses. No entanto, se no segundo período aquisitivo ocorrer um novo afastamento, até 31/01/x3, este deverá ser computado aos 3 meses e 18 dias. Se totalizar mais de 6 meses, então o empregado perderá o direito às férias deste segundo período.

Um outro exemplo:

Período aquisitivo: de 01/02/x1 a 31/01/x2
Afastamento: de 01/07/x1 a 02/02/x2 (7 meses e 1 dia)

Período Aquisitivo

Período de afastamento à considerar

Tempo de afastamento considerado

01/02/x1 a 31/01/x2

01/07/x1 a 31/01/x2

6 meses e 30 dias = 7 meses

03/02/x2 a 02/02/x3

-

00

Neste exemplo, observa-se que o empregado perdeu o direito às férias, porque o afastamento é superior a 6 meses. Observe-se também que, o início do segundo período aquisitivo foi deslocado para o dia 03/02/x2 (data do seu retorno ao trabalho).

Fds.: Arts. 130 e 133 da CLT.