Departamento Pessoal


Jornada de Trabalho

Férias Individuais

 

Direito

De acordo com o art. 130 da CLT, a cada período completo de 12 meses de trabalho, o empregado tem o merecido descanso de até 30 dias corridos, remunerados, de acordo com a sua totalidade de faltas injustificadas(*), conforme a tabela abaixo:

Direito

Faltas Injustificadas

30 dias corridos

até 5 faltas

24 dias corridos

de 6 até 14 faltas

18 dias corridos

de 15 até 23 faltas

12 dias corridos

de 24 até 32 faltas

perde o direito

a partir de 33 faltas

(*) Não se computa atraso e nem falta parcial.

Não se computam como faltas injustificadas:

 

Empregado Doméstico

Nota: O Decreto nº 3.197, de 05/10/99, DOU de 06/10/99, promulgou a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970), concluída em Genebra, em 24/06/70.