Departamento Pessoal


Jornada de Trabalho

Afastamentos do Trabalho

 

Ausências abonadas

As faltas legais são aquelas previstas na legislação trabalhista e devem ser abonadas pela empresa, as quais são:

 

Falecimento

Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pai/mãe), descendente (filho/filha), irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica (art. 473 CLT).

Nota: Observar no acordo/convenção coletiva da categoria se o termos "ascendente e/ou descente" encontram-se no plural. Neste caso, para "ascendentes" estendem-se para avós e bisavós; e para "descendentes" netos(as) e bisnetos(as).

Casamento

Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento (art. 473 CLT).

Nascimento de filho

Até 04/05/22,  por 1 dia no decorrer da primeira semana. A partir de 05/05/22, vigência da Medida Provisória nº 1.116/22, por 5 dias consecutivos, contando-se a partir da data de nascimento do filho. E também nos casos de adoção ou de guarda compartilhada.

Licença paternidade

Por 5 dias corridos, a contar da data do parto, em caso de nascimento de filho (licença paternidade - CF/88). A partir de 09/03/16, foi criada a opção de estender a licença-paternidade por mais 15 dias, destinado às empresas que aderiram (ou poderão aderir) o Programa Empresa Cidadã. O afastamento de 15 dias é pago normalmente pela empresa diretamente ao empregado e poderá deduzir integralmente o valor da remuneração no Imposto de Renda. A regra só vale para as empresas que têm tributação sobre lucro real, em cada período de apuração, vedada a dedução como despesa operacional (Lei nº 13.257, de 08/03/16, DOU de 09/03/16). Estende-se também ao empregado doméstico (Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15).

Adoção

O dispositivo constitucional não faz nenhuma referência expressa estendendo-se aos pais adotivos, se teriam ou não o direito ao gozo da licença paternidade. Assim, caso a empresa queira conceder será por mera liberalidade.

Casais homoafetivos

A concessão da licença-paternidade aos casais homoafetivos, constituídos por homens ou mulheres, no momento, não há norma expressa em relação ao assunto. No entanto, a jurisprudência é favorável a extensão dos direitos jurídicos dos casais heterossexuais aos casais homoafetivos em homenagem ao princípio da igualdade e em analogia à outras leis do ordenamento jurídico vigente.

Nota: O Decreto nº 8.737, de 03/05/16, DOU de 04/05/16, instituiu o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11/12/90.

Consulta médica do filho de até 6 anos

Por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica (art. 473 CLT).

Doação de sangue

Por 1 dia em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada (art. 473 CLT).

Alistamento eleitoral

Até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência, desde que o empregado comunique a empresa com 48 hs. de antecedência (art. 48 da Lei nº 4.737/65 - Código Eleitoral).

Afastamento para concorrer a cargo eletivo

Serviço Militar

O período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar (matriculado em órgão de formação de reserva, por manobra ou exercício; do reservista em exercício de apresentação e no dia do reservista, excluindo-se a inspeção da saúde e juramento à Bandeira) (art. 473 CLT).

Testemunha

Ausências para depor e/ou testemunhar na Justiça do Trabalho (art. 822 CLT), inclusive no processo cível (art. 419, Código Processo Civil).

Enunciado nº 155 do TST

Júri

Ausências para compor o júri nos processos judiciais (art. 430, CPP).

Comparecimento em juízo

Ausências, pelo tempo que se fizer necessário, para comparecer em juízo, seja como testemunha ou como parte, que é considerada como obrigação social com a Justiça (art. 473 CLT).

Greve

Ausências por greve declarada lícita, isto é, quando remunerada.

Acidente do trabalho

A ausência fundamentada na lei sobre acidente do trabalho.

Atraso por acidente de trânsito

O atraso por acidente de trânsito (trem, metrô, ônibus, veículo próprio, etc.) é apenas uma ausência justificável, mas não está sujeito a abonação pela legislação do trabalho. Portanto, a decisão é administrativa.

Doença

A ausência por doença do empregado, devidamente comprovada através de atestados médicos (SUS/INSS; SESC/SESI; médico da empresa ou convênio; médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, ou não existindo estes, o médico particular) (Portaria nº 3.291, de 20/02/84, DOU de 21/02/84).

Enunciado nº 15 do TST

Eleições

Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação (art. 98 da Lei nº 9.504, de 30/09/97). A dispensa do trabalho também se estende para outras atividades da Justiça Eleitoral, desde que devidamente atestadas.

A legislação não especifica a partir de quando o empregado deverá gozar o respectivo descanso. Por analogia, presume-se que sejam nos dias seguintes. Pois, o referido descanso é uma forma compensatória de reposição de energias (física e mental). Não é razoável imaginar que o descanso possa ser adiado para outras datas, meramente por conveniência das partes.

Mas, apesar desta analogia, a prática de acordo entre as partes tem sido aceita no meio jurídico, já que a legislação trabalhista é omissa.

Resolução TSE nº 22.747/08

Art. 1º - (...)

§ 1º - O direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados alcança instituições públicas e privadas.

§ 2º - A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação.

(...)

§ 4º - Os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária.

§ 5º - A concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei nº 9.504/97 será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho.

(...)

CNPS - Conselho Nacional da Previdência Social

Ausência para comparecer as sessões do CNPS - Conselho Nacional da Previdência Social (Leis 8.212/91, art. 6º, § 11, 8.213/91, art. 3º, § 6º, e RPS, art. 300).

Exame vestibular

Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (art. 473, inciso VII, CLT).

Nota: De acordo com o Decreto nº 7.824, de 11/10/12, DOU de 15/10/12, que regulamentou a Lei nº 12.711, de 29/08/12, os resultados obtidos pelos estudantes no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM poderão ser utilizados como critério de seleção para o ingresso nas instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação que ofertam vagas de educação superior, com reserva de no mínimo 50% de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, inclusive em cursos de educação profissional técnica, observadas outras condições (renda familiar e cor/raça).

Comissão de Conciliação Prévia

Ausências do empregado, membro (titular ou suplente) da Comissão de Conciliação Prévia, de representação dos empregados, quando convocado para atuar como conciliador (tempo despendido nessa atividade) (§ 2º do art. 625-B da CLT).

Representante sindical

Ausência do empregado, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro (art. 473, inciso IX, CLT).

Gestante

Ausência da empregada, durante a gravidez, pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares (§ 4º do art. 392, CLT).

A partir de 09/03/16, o marido ou companheiro tem o direito de até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira (Art. 473, CLT, acrescida Lei nº 13.257, de 08/03/16, DOU de 09/03/16).

A partir de 05/05/22, vigência da Medida Provisória nº 1.116/22 (Lei nº 14.457, de 21/09/22, DOU de 22/09/22), o marido ou companheiro tem o direito da dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez.

Exames preventivos de câncer

Até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada (Art. 473, CLT, acrescida pela Lei nº 13.767, de 18/12/18, DOU de 18/12/18).

Acordo ou Convenção coletiva

Ausências previstas no acordo/convenção coletiva da categoria profissional.

Licença remunerada e Paralisação do serviço

Ausências por licença remunerada e paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência da empresa, não tenha havido trabalho.

Doença e Acidente do trabalho - Primeiros 15 dias de afastamento

Professor

Mulher

Exame médico de retorno ao trabalho

Atestado médico - Cirurgia estética

Atestado de acompanhamento do filho ao médico