Departamento Pessoal


Jornada de Trabalho

Compensação de horas semanais

 

Banco de horas

A Lei nº 9.601, de 21/01/98, DOU de 22/01/98, introduziu o "banco de horas", criando um sistema mais flexível de compensação de horas no trabalho, que poderá ser estabelecido através de uma prévia negociação junto ao sindicato profissional.

No entanto, a partir de 10/11/2017 (vigência da reforma trabalhista), permite-se que seja pactuado por acordo individual escrito (diretamente com o empregado), desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses (Art. 59 da CLT, alterada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17).

Esse sistema poderá ser utilizado, por exemplo, nos momentos de pouca atividade da empresa para reduzir a jornada normal dos empregados durante um período, sem redução do salário, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a produção crescer ou a atividade acelerar, desde que tudo ocorra dentro do período de 12 meses, ressalvado o que for passível de negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo).

Se o sistema começar em um momento de grande atividade da empresa, aumenta-se a jornada de trabalho (no máximo de 2 horas extras por dia) durante um período. Nesse caso, as horas extras não serão remuneradas, sendo concedidas, como compensação, folgas correspondentes ou sendo reduzida a jornada de trabalho até a "quitação" das horas excedentes.

O sistema pode variar dependendo do que for negociado nas convenções ou acordos coletivos, mas o limite será sempre de 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo de 12 meses (Medida Provisória nº 1.709-4, de 27/11/98, DOU de 28/11/98), a soma das jornadas semanais de trabalho previstas.

A cada período de 12 meses, recomeça o sistema de compensação e a formação de um novo "banco de horas". No caso da utilização do "banco de horas" para um contrato com prazo determinado inferior a 12 meses, a compensação das horas extras deverá ser feita durante a vigência do mesmo.

Além disso, a compensação das horas extras deverá ser feita durante a vigência do contrato, ou seja, na hipótese de rescisão de contrato (de qualquer natureza), sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado tem direito ao pagamento destas horas, com o acréscimo previsto na convenção ou acordo coletivo, que não poderá ser inferior a 50% da hora normal.

As regras estendem-se no trabalho doméstico (Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15).

 

Modelo

Inexiste qualquer modelo padronizado para elaboração do acordo junto ao sindicato profissional, porque as respectivas cláusulas resultarão de uma prévia negociação entre as partes. Normalmente, o próprio sindicato profissional é quem elabora o documento, pois, já tem o modelo pronto. É recomendado mencionar no acordo coletivo, regras claras e objetivas sobre o funcionamento, conforme já citamos no assunto sobre sistema alternativo de compensação de horas.

 

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